TJRN - 0877941-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877941-56.2024.8.20.5001 Polo ativo SILVANIA JERONIMO DA COSTA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0877941-56.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CHARLES GOMES CONFESSOR ADVOGADO: ANDRÉ ROGÉRIO G.
DE ARRUDA OAB/RN 13.745 E JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13.816 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
SILVANIA JERONIMO DA COSTA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vistas os danos ocasionados a requerente e toda sua família, decorrente das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 13 e 14 de junho de 2024, especificamente no conjunto Santarém, Bairro de Potengi em Natal, local em que reside a requerente e onde encontra-se a Lagoa de Captação do Jardim Primavera, que não é limpa pelo requerido há muitos anos.
Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024.
Fundamento e decido.
A ação é improcedente.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 13 e 14 de junho de 2024, a autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada Rua Nova Galileia nº 44, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Loteamento Jardim Primavera, Natal, tenha sido alagada.
Isto porque a requerente juntou apenas uma foto do interior de uma residência e dois vídeos, sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel, ou mesmo a data dos registros.
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência ou a sua extensão, pois ao não demonstrar efetivamente os danos na sua residência, a qual não foi individualizada e identificada, como dito acima, infringiu a requerente o regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restou demonstrada a ocorrência dos danos na sua residência, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito Irresignada, a demandante interpôs Recurso Inominado no qual requereu os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar o alegado na inicial, transcrevendo, para tanto, precedentes que lhes são favoráveis, bem como argumentou cerceamento de defesa ante ao não aprazamento de audiência de instrução e julgamento já que havia pedido produção de provas, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas que pugnam pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento.
Explico.
Cinge-se a controvérsia destes autosàreparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado pelas chuvas ocorridas em 13 e 14 de junho de 2024, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal réu.
Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37,§6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, istoé, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular.
No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais e materiais, temos que, conforme bem apreciado pelo juízo sentenciante, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água nos períodos descritos acima, haja vista que as fotos e vídeos anexados (id 30017329) não são possíveis sequer visualizar a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel, não sendo possível, inclusive, verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados, pois não houve individualização e identificação da residência do recorrente. É preciso reforçar que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se o julgador entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Assim, constatando o juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal.
A esse respeito, destaca-se, ainda, julgado desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ªTurma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Assim, na hipótese dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrou os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, especialmente pela distância entre a data do comprovante de residência e o evento danoso, elemento que se revela necessário, principalmente, em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877941-56.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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