TJRN - 0805783-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805783-05.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE APODI. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do conflito e fixar a competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, ora suscitante, para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 0804209-68.2022.8.20.5112, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, em face do JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA, para processar e julgar a Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 0804209-68.2022.8.20.5112, proposta por CRISTIANE DANTAS DE LIMA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAU. 2.
Inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, o Juízo proferiu decisão declinando da competência em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº. 12.153/2009. 3.
Ao receber os autos em redistribuição, o Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi reconheceu a sua incompetência para julgamento do feito, por entender que o caso exige realização de perícia, prova complexa que enseja o reconhecimento da competência da justiça comum, suscitando o presente conflito de competência na decisão de Id. 19547847. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19773831). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Como se sabe, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 8.
No caso em exame, conforme consta na decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública, o autor pretende a percepção de adicional de insalubridade, de modo que se aventa a necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, situação essa que não afasta a competência daquele juízo. 9.
De fato, perfilhando tal entendimento, essa Corte de Justiça tem adotado posicionamento, modificando entendimento anterior, pela inafastabilidade da competência dos Juizados da Fazenda Pública, diante da necessidade de produção de perícia técnica para aferir a insalubridade. 10.
Vale destacar os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ E DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. .
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados.” (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO Conflito Negativo de Competência nº 0811495-44.2021.8.20.0000Suscitante: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de CaicóSuscitado: 1º Vara da Comarca de CaicóRelator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (§4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811495-44.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA 1ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ PARA JULGAR O FEITO.’ (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021) 11.
Ante ao exposto, voto por conhecer do conflito e fixar a competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, ora suscitante, para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 0804209-68.2022.8.20.5112. 12. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 10:47
Juntada de termo
-
22/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813427-36.2020.8.20.5001
Alda Fernandes da Costa Eloi
Danilo Lima de Medeiros
Advogado: Witemberg Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2020 15:16
Processo nº 0823448-66.2023.8.20.5001
Francisca Neide Medeiros Costa Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 19:55
Processo nº 0801111-79.2022.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Jose Zildemar Lopes Pereira
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 08:49
Processo nº 0801111-79.2022.8.20.5143
Manoel Pereira da Silva
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 12:37
Processo nº 0829827-57.2022.8.20.5001
Emanuel Laurentino de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 14:22