TJRN - 0801111-79.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800032-62.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE ODILON registrado(a) civilmente como MARIA DO CEU Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 31 de março de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 30/10/2023 23:59.
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15/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801111-79.2022.8.20.5143 APELANTE: MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS APELADOS: ANTÔNIA LOPES DE MORAIS PEREIRA E OUTROS ADVOGADA: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, em face da sentença acostada ao Id. 21029238, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que julgou procedente a demanda proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, hoje falecido e representado por seus sucessores ANTÔNIA LOPES DE MORAIS PEREIRA E OUTROS, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Tenente Ananias/RN a pagar a parte autora os valores relativos a 07 (cinco) licenças prêmio, totalizando 21 (vinte e um) meses de licenças-prêmio não gozadas, tendo como base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório e de cunho indenizatório.
Os valores devidos serão apurados por simples cálculo aritmético, adotando-se como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade, sem incidência de imposto de renda e em acolhimento dos cálculos apresentados na forma da fundamentação, e, por consequência, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data da aposentação, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), na forma da Lei Federal nº 11.960/2009, e com base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), entre 25/03/2015 até o efetivo pagamento, na forma da modulação dos efeitos da ADI n. 4357/DF.
No pertinente aos juros moratórios, estes devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais (Id. 21029242), o Município apelante sustenta, em síntese, que não foi observada a prescrição quinquenal, “ferindo assim o artigo 7º da Constituição Federal de 1988, após nova redação, dada pela Emenda Constitucional de nº 28”.
Consoante Certidão acostada ao Id. 21029245, houve o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Grifos acrescidos).
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito a não ter sido considerada a prescrição de cinco das concedidas conversões em pecúnia das licenças-prêmio que o servidor falecido não chegou a usufruir.
Sobre essa matéria o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 516), que é com a publicação do ato da aposentadoria do servidor que tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. É o que se pode depreender da ementa do referido julgado paradigma, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ.
REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (Grifos acrescentados).
Essa orientação continua sendo aplicada nos julgados desse mesmo Tribunal Superior, senão veja-se: “ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.
III - Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). (Grifos acrescidos).
Inclusive, esta Câmara Cível vem acompanhando esse entendimento, a exemplo do que se pode observar no seguinte precedente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/65.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849281-57.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 14/03/2023). (Grifos acrescidos).
Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular quaisquer benefícios, inclusive a pretendida conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, tudo a contar da data em que tenha passado para a inatividade, aplicando-se, pois, o prazo prescrito no artigo 1º do Decreto 20.910/32 que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesses termos, considerando que, de acordo com o documento acostado aos autos ao Id. 21028910, o ato da aposentadoria do servidor falecido foi publicado em 02/02/2021 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 24/10/2022 (Id. 21028905), impõe-se a manutenção do julgado a quo, pois não se concretizou a alegada prescrição quinquenal com relação às pretendidas conversões em pecúnia de todas as licenças prêmio não usufruídas e aqui requeridas.
Sendo assim, como a hipótese em exame se enquadra perfeitamente no julgamento do paradigma acima referenciado (Tema 516 do STJ), é possível negar provimento ao presente recurso, por meio da presente decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
29/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS e não-provido
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23/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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