TJRN - 0801111-79.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801111-79.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de agosto de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0801111-79.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a advogada do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de id 157593050 e ofício de id 157894439, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 17 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:06
Outras Decisões
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04/06/2025 21:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801111-79.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIA LOPES DE MORAIS PEREIRA e outros (5) REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 53.276,84 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Memória de cálculo juntada ao id nº 130118342.
Decisão de id nº 134180191, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expedido RPV em relação aos honorários sucumbenciais (id nº 140436852).
Aos documentos de id nº 140451321, 140451322, 140451324, 140451325, 140451326 e 140451327, foram expedidos precatórios em relação ao pagamento da cota de cada autor, no montante de R$ 8.879,47 (oito mil e oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Sob a petição de id nº 142268583, a parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais na parcela de cada autor, pugnando pela expedição de 6 RPV´s no valor de R$ 6.215,63 (seis mil e duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), relativo à cota de cada herdeiro, retirado o pagamento dos honorários contratuais, além da expedição de 6 RPV´s em favor do causídico na quantia de R$ 2.663,84 (dois mil e seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente às parcelas dos honorários contratuais retidas de cada autor.
Ainda, requereu o cancelamento dos precatórios anteriormente expedidos.
Instada a se manifestar, decorreu o prazo concedido à parte executada (id nº 145128908). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem maiores delongas, observo que os pedidos da parte exequente não merecem prosperar integralmente.
Explico.
Ao verificar o valor total da condenação, no montante de R$ 53.276,84 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e a cota a ser recebida por cada autor, no valor de R$ R$ 8.879,47 (oito mil e oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), destaco a impossibilidade da expedição de Requisição de Pequeno Valor para o adimplemento por parte do ente público executado, tendo em vista que tais quantias ultrapassam o limite do RPV para o município de Tenente Ananias/RN, o qual consiste no teto de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Ainda, importa ressaltar que, em relação aos honorários contratuais, não há previsão legal quanto à possibilidade de destaque da execução principal mediante expedição de RPV, de modo que deverá observar a mesma forma de pagamento do montante integralmente devido pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 608 STJ (RESP 1.347.736/RS).
EXPEDIÇÃO DE RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 47. 1. É impossível destacar da execução principal em RPV os honorários contratuais, uma vez que a permissão aplica-se apenas à execução de verba sucumbencial.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Os honorários contratuais constituem parcela integrante do valor principal devido e, portanto, devem observar a mesma forma de pagamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar, também, em expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifico que nos precatórios expedidos, referentes à cota de cada autor, não foi observado o destaque dos honorários contratuais, apesar da autorização para tanto em decisão de id nº 134180191.
Ante o exposto, pelos motivos acima delineados, INDEFIRO os pedidos de expedição de RPV’s realizados pela parte exequente e DETERMINO O CANCELAMENTO dos precatórios já expedidos nos presentes autos, sob os documentos de id nº 140451321, 140451322, 140451324, 140451325, 140451326 e 140451327.
Ato contínuo, DETERMINO a expedição de novos precatórios em relação à cota de cada autor, atentando-se a Secretaria Judiciária para a autorização quanto aos destaques dos honorários contratuais em favor do causídico da parte exequente, nos termos das procurações anexadas nos presentes autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:58
Deferido em parte o pedido de ANTONIA LOPES DE MORAIS PEREIRA e outros (5)
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28/03/2025 23:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801111-79.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ANTONIA LOPES DE MORAIS PEREIRA e outros (5) Parte Passiva: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO do destinatário abaixo qualificado, para cumprir o Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor, no prazo nele determinado.
Destinatário: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/02/2025 21:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo Nº 0801111-79.2022.8.20.5143 Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do demonstrativo de valores/SISPAG, nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para expedição do ofício de requisição de pequeno valor", no sistema SISPAG.
Marcelino Vieira/RN,20 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 18:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/12/2024 23:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801111-79.2022.8.20.5143 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA LOPES DE MORAIS PEREIRA, MARIA ZILDILENE LOPES PEREIRA, MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA, JOSE ZILDIVAN LOPES PEREIRA, JOSE ZILDERLAN LOPES PEREIRA, JOSE ZILDEMAR LOPES PEREIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 53.276,84 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Memória de cálculo juntada ao id nº 130118342.
Instado a se manifestar, o executado externou concordância (id nº 134065716).
Ao analisar os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV em destacado para cada herdeiro.
Deixo de estabelecer verba sucumbencial no cumprimento de sentença por inexistir resistência do executado.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801111-79.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LOPES DE MORAIS PEREIRA e outros (5) REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo réu, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD).
Com a juntada do cálculo da COJUD, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 11:48
Processo Reativado
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06/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:16
Juntada de decisão
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23/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 08:08
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 04:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:30
Decorrido prazo de Município em 31/01/2023.
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30/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 10:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:56
Deferido o pedido de
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18/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 07:30
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 31/01/2023 23:59.
-
02/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
02/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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