TJRN - 0802329-27.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Procedimento/Processo nº: 0802329-27.2025.8.20.5600 Ré(a): FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA, devidamente qualificados, o qual foi denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O acusado foi preso em flagrante em 10/04/2025 (Id. 148546319 – Pág. 01-02).
Decisão de id. 160004011, proferida em 07/08/2025, que reavaliou a prisão, mantendo-a.
Certidões de antecedentes (ids. 151897029 e 159470615).
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (id. 159728678).
Relatório de Análise de Dados (id. 160220517).
Concluída a instrução processual, os autos foram com Vista ao Ministério Público para apresentar suas Alegações Finais.
A Defesa apresentou Pedido de Relaxamento da Prisão com Cautelares Diversas da Prisão (id. 163240314), ratificando na petição de id. 164137174, alegando o excesso de prazo, em razão da não apresentação das alegações finais pelo Ministério Público.
Vieram os autos conclusos em seguida, tendo o Ministério Público apresentado suas Alegações Finais (id. 164024247), bem como se manifestado quanto ao Pedido de Relaxamento da Prisão (id. 164155309). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a exercer o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
O art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei de nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Em face do caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da prisão preventiva, restaure, integralmente, a liberdade do agente já que a regra deve ser a liberdade de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ainda, o art. 312, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No presente caso, mesmo sendo concluída a instrução processual, verifica-se ainda a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública, bem como o receio de perigo à liberdade, haja vista o histórico infracional do réu, conforme certidão de antecedentes (id. 1594706150, inclusive com a informação de processos que tramitam em segredo de justiça em Gabinete de Desembargador, na 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN e na Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, além do mais ação penal de competência do júri ainda em andamento.
Assim, cabe ao magistrado reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a sua continuidade ou não.
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro a necessidade da garantia da ordem pública e receio de perigo à liberdade do réu, bem como o receio de perigo à liberdade, haja vista o histórico infracional do réu, devendo ser mantida da prisão preventiva.
Analisando os autos, cabe destacar que, inclusive após as oitivas realizadas em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2025, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e os indícios de autoria foram comprovados, inclusive agora com a juntada do Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (id. 159728678) e já a juntada do Relatório de Análise de Dados (id. 160220517), o qual concluiu, evidenciando-se quanto à prática de inúmeros ilícitos penais, quais sejam, tráfico de drogas, associação para o tráfico, furto, porte ilegal de armas e inúmeros homicídios, bem como a necessidade de manutenção da prisão preventiva do investigado Francisco Hildo de Lima.
Destaca-se ainda, que o representante do Ministério Público (id. 164155309), em requerimento, manifestou pelo indeferimento do requerimento da defesa, tendo em vista não ter havido alteração da situação fática e jurídica que serviu de suporte à decisão que a decretou.
Assim, percebe-se fortes indícios de autoria do réu no crime em averiguação, não sendo salutar colocá-lo em liberdade, como garantia da ordem pública e risco à liberdade.
Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, MANTENDO PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA, na forma do artigo 316, parágrafo único, e art. 312, §2º, ambos do Código de Processo Penal, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e risco á espécie.
Ainda, tendo em vista que o Ministério Público apresentou as Alegações Finais (id. 164024247), INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Ciência ao Ministério Público e ao investigado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:38
Indeferido o pedido de FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA
-
16/09/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Umarizal em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Umarizal em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:01
Outras Decisões
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Procedimento/Processo nº: 0802329-27.2025.8.20.5600 Ré(a): FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi preso em flagrante em 10/04/2025 (Id. 148546319 – Pág. 01-02).
Audiência de custódia em 12/04/2025 (id. 148604479 e 148680376), ocasião em foi decidido pela homologação do flagrante e sua conversão em preventiva.
Mandado de Prisão no id. 148604271.
Representação por Extração de Dados Telemáticos (id. 148713124), tendo a decisão deferido o pedido (id. 150448020).
Relatório Final (id. 148742463).
Denúncia apresentada em 25/04/2025 (id. 149499524).
Decisão pelo recebimento da denúncia em 30/04/2025 (id. 149921711).
O denunciado foi citado, pessoalmente, através do Oficial de Justiça (ids. 150430250 e 150430259), tendo constituído Advogado (id. 151622174), oportunidade em que apresentou Resposta à Acusação (id. 151619425).
Pedido de revogação de prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 151626186) sido indeferido por meio da decisão de reavaliação em 23/06/2025 (id. 155337015).
Certidões de antecedentes (ids. 151897029 e 159470615).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2025 (id. 159651518), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas PM EDIVAN LIBERALINO COSTA (id. 159651522), PM FRANCISCO RONIERI DA SILVA (ids. 159651523, 159651524 e 159652787), FRANCISCO CLEITANO MONTE (id. 159652788), THASSIO EMANUEL ALVES DE MORAIS (id. 159652789) e ANTONIA BRUNA LOPES DIAS (id. 159652791), bem como realizado o interrogatório do réu (id. 159652792).
Nessa ocasião, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 159652792), tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento.
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (id. 159728678).
Encontra-se pendente a juntada do relatório da extração de dados referente a quebra de sigilo, com prazo de 15 (quinze) dias concedido por este Juízo.
E posterior apresentação das alegações finais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a exercer o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
O art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei de nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Em face do caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da prisão preventiva, restaure, integralmente, a liberdade do agente já que a regra deve ser a liberdade de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ainda, o art. 312, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No presente caso, mesmo após a realização da audiência instrutória, restando pendente para finalizar a instrução processual, somente a juntada do relatório da extração da quebra de sigilo, verifica-se ainda a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública bem como o receio de perigo à liberdade, haja vista a ficha de antecedentes acostada aos autos.
Assim, cabe ao magistrado reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a sua continuidade ou não.
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria), vislumbro também a necessidade da garantia da ordem pública bem como o receio de perigo à liberdade, haja vista a ficha de antecedentes acostada aos autos, devendo ser mantida a prisão preventiva, outrora decretada.
Analisando os autos, cabe destacar que, inclusive após as oitivas realizadas em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2025, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, há fortes indícios da materialidade e de autoria, inclusive agora com a juntada do Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (id. 159728678).
No caso dos autos, trata-se de investigação em curso acerca da suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que aponta para fortes indícios de autoria pelo investigado.
Destaca-se ainda, que o representante do Ministério Público (id. 159652792), em requerimento, manifestou pelo indeferimento do requerimento da defesa, bem como que a autoridade policial junte laudo e relatório pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de relaxamento da prisão.
Intimado, para tal fim, já houve juntada do Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (id. 159728678).
Assim, ante a presença de fortes indícios de autoria do réu no crime em averiguação, não é salutar colocá-lo em liberdade, como garantia da ordem pública.
Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, MANTENHOA PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA, na forma do artigo 316, parágrafo único, e art. 312, §2º, ambos do Código de Processo Penal, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública.
Decorrido o período de 90 (noventa) dias, voltem-me os autos conclusos para nova reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar do investigado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e ao investigado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:14
Indeferido o pedido de FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA
-
06/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
01/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:48
Juntada de diligência
-
25/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:53
Juntada de diligência
-
25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0802329-27.2025.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi preso em flagrante (Id. 148546319 – Pág. 01-02). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a exercer o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
O art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei de nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Em face do caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da prisão preventiva, restaure, integralmente, a liberdade do agente já que a regra deve ser a liberdade de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Tal entendimento é expressamente previsto no art. 310, inciso II, do CPP, ao afirmar que a prisão em flagrante só deve ser convertida em preventiva quando se revelarem "inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".
Assim, cabe ao magistrado reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a sua continuidade ou não.
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar a manutenção segregacional da situação do agente.
Analisando os autos, cabe destacar que, conforme indicado pela Autoridade Policial, notadamente nas informações constantes dos autos (Ids. 148546319 e 148546320), a materialidade e os indícios de autoria foram comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação da natureza e da quantidade de droga, pelos depoimentos dos policiais, assim como pelo interrogatório do flagranteado.
No caso dos autos, trata-se de investigação em curso acerca da suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que aponta para fortes evidências de participação do investigado.
Nesse sentido, destaca-se o que foi indicado pelo representante do Ministério Público: Assim, percebe-se o envolvimento do autuado no crime em averiguação, não sendo salutar coloca-lo em liberdade, sob pena de reiteração delitiva.
Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Decorrido o período de 90 (noventa) dias, voltem-me os autos conclusos para nova reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar do investigado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e ao investigado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:32
Mantida a prisão preventiva
-
16/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:05
Juntada de diligência
-
11/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:16
Juntada de diligência
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de 73ª Delegacia de Polícia Civil Umarizal/RN em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:02
Juntada de diligência
-
07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 08:37
Recebida a denúncia contra FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA
-
27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:42
Juntada de diligência
-
30/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2025 11:04
Recebida a denúncia contra FRANCISCO HILDO DE LIMA PAIVA
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2025 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
12/04/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 16:41
Audiência Custódia realizada conduzida por 12/04/2025 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX, #Não preenchido#.
-
12/04/2025 16:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/04/2025 16:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2025 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
12/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
12/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:43
Audiência Custódia designada conduzida por 12/04/2025 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000442-73.2003.8.20.0148
Antonio Pereira Sobrinho
Jose Jorge das Neves
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2003 00:00
Processo nº 0844721-33.2025.8.20.5001
Jose Nicodemos Filgueira
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 18:58
Processo nº 0839133-45.2025.8.20.5001
Vera Lucia Fonseca Dantas Barbalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 12:06
Processo nº 0812329-16.2025.8.20.5106
Ubiratan de Miranda Pimenta
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 21:23
Processo nº 0839432-22.2025.8.20.5001
Mario Vitor Mendes Giovanini
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Andressa Cristina Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 17:53