TJRN - 0801278-77.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801278-77.2024.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS COSTA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de tarifa bancária intitulada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". 2.
A sentença de primeiro grau não arbitrou honorários advocatícios, sendo necessária sua fixação pelo juízo ad quem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa bancária, sem demonstração de expressa pactuação, enseja indenização por danos morais. 2.
Discute-se, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 2.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos ou falhas na prestação de serviços, sem repercussões graves, não ensejam indenização por danos morais. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa e a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários em 10% sobre o proveito econômico, a serem arcados pelas partes na proporção de 50% para cada, com exigibilidade suspensa em favor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de tarifa bancária, sem demonstração de expressa pactuação, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade. 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência das partes, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013; CDC, arts. 14, 27, 39, p.u., e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, DJe 04/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, fixando, de ofício, honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra Banco Bradesco S.A. (Proc. nº 0801278-77.2024.8.20.5159), julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO BRADESCO S.A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores comprovados nos autos; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...]" Nas razões recursais (Id. 32436764), o apelante sustenta: (a) a ilegalidade dos descontos realizados sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE"; (b) a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos indicados.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32436767.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida, intitulada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o juízo de primeiro grau deixou de arbitrá-los em primeira instância, sendo devidar a fixação pelo juízo ad quem, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.
Sobre a definição do percentual a ser pago como honorários advocatícios, considera-se que deve levar em conta o tema discutido em juízo, sua natureza e impacto, além da competência técnica, dedicação, esforço e tempo investido pelo advogado, bem como o caráter alimentar dessa remuneração.
Nesse pórtico, considerando a baixa complexidade da causa, compreendo razoável o arbitramento definido pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, esses que devem ser arcados por ambos os litigantes na proporção de 50% para cada, já que ambos sucumbiram reciprocamente.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, fixando, de ofício, os honorários sucumbenciais pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando a exigibilidade suspensa em favor da parte autora, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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