TJRN - 0800164-93.2025.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CAIÇARA DO NORTE/RN em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Processo nº: 0800164-93.2025.8.20.5151 Parte autora: ERINALDO HENRIQUE FILHO e ERIKA DE LOURDES GOMES DE QUEIROZ Parte requerida: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Érika de Lourdes Gomes de Queiroz e Erinaldo Henrique Filho em face de ato atribuído à Secretaria Municipal de Tributação de Caiçara do Norte/RN, consistente na negativa de alteração da titularidade do cadastro do IPTU do imóvel localizado na Rua Antônio Monteiro, s/n, Conjunto Nova Caiçara.
Sustentam os impetrantes que são legítimos possuidores do imóvel por força de contrato particular de compra e venda, e que vêm sofrendo prejuízos concretos pela recusa administrativa, como a impossibilidade de regularização da obra e instalação de medidor de energia elétrica.
Afirmam que a omissão da administração é ilegal e ofende seu direito líquido e certo à posse e à regularização do imóvel.
Em contraponto, o Município manifestou-se no id. 150011539 pelo indeferimento da medida liminar, alegando que a negativa administrativa encontra respaldo na legislação vigente, especialmente em razão da existência de débito tributário (IPTU) relativo ao imóvel, o que impossibilita a alteração do cadastro fiscal.
Sustenta, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano, e refuta alegações de motivação política.
Em seguida, o impetrante juntou comprovantes de pagamento do IPTU, demonstrando a quitação do débito de R$ 3.658,82 (id. 153195176).
Por fim, intimado para se manifestar, o Município restou inerte (id. 155771214). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 300, caput) prevê os requisitos para concessão da tutela de urgência, aduzindo que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pela posse do imóvel exercida pelos impetrantes e pelo contrato de compra e venda apresentado, bem como pela comprovação da quitação do débito de IPTU, que era o único óbice apontado pela Administração para a alteração do cadastro.
Quanto ao perigo de dano, este também se encontra presente, na medida em que a manutenção da negativa administrativa impede os impetrantes de exercerem plenamente os atributos da posse, prejudicando a regularização da obra e a instalação de serviços essenciais, como fornecimento de energia elétrica.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o Município de Caiçara do Norte/RN proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à alteração da titularidade do cadastro do IPTU do imóvel localizado na Rua Antônio Monteiro, s/n, Conjunto Nova Caiçara, para incluir o nome dos impetrantes Érika de Lourdes Gomes de Queiroz e Erinaldo Henrique Filho.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da medida e apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Município, por meio de sua procuradoria, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, cientifique-se ainda o Ministério Público.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
29/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Processo nº: 0800164-93.2025.8.20.5151 Parte autora: ERINALDO HENRIQUE FILHO e ERIKA DE LOURDES GOMES DE QUEIROZ Parte requerida: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE DESPACHO Considerando que a autoridade impetrada fundamentou a negativa de alteração da titularidade do cadastro do IPTU na existência de débitos tributários referentes ao imóvel objeto da demanda, e tendo em vista a juntada do comprovante de pagamento no id. 153195176, datado de 30/05/2025, intime-se o Município de Caiçara do Norte/RN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a existência de eventual óbice remanescente à alteração cadastral solicitada pelos impetrantes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, me voltem conclusos para decisão de urgência.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CAIÇARA DO NORTE/RN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CAIÇARA DO NORTE/RN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Tributação do Município de Caiçara do Norte em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Tributação do Município de Caiçara do Norte em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 23:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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