TJRN - 0802211-82.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:38
Juntada de diligência
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02/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLENILSON RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIEL RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802211-82.2024.8.20.5116 REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, ELIEL RODRIGUES DA SILVA, C.
R.
D.
S., MARIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: EDILSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento de dívida de obrigação alimentar correspondente aos meses de setembro a novembro de 2024, sob pena de prisão civil, aquele apresentou justificativa alegando que efetivou o pagamento de parte da dívida e que não tem condições financeiras de adimplir toda a dívida de uma única vez.
Na ocasião, pleiteou a designação de audiência de conciliação a fim de vaibilizar a composição amigável.
Em manifestação, a parte exequente manifestou discordância em relação aos termos propostos pelo executado e pugnou pela continuidade do feito.
O Ministério Público opinou pela decretação civil do executado (id nº 153670246). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre verificar que, ao devedor de alimentos, o ordenamento processual civil garante a apresentação de justificativa, como forma de evitar a prisão civil do devedor que, efetivamente, não possui condições de adimplir a obrigação.
Nesses termos, é a redação do art. 528, CPC: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. […] Assim, dada a redação do dispositivo legal supra, constata-se que somente a absoluta impossibilidade de pagar, mediante a sua comprovação, possui o condão de justificar o inadimplemento obrigacional.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC).
Compreende-se, portanto, que a escusa possível para afastar o decreto de prisão é a ocorrência de algum fato novo, superveniente, grave e excepcional, que justifica o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar.
Inclusive, vale dizer, a prisão civil reputa-se autorizada ainda quando o devedor efetive pagamento parcial do débito atual.
Isso porque o inadimplemento relativo não tem o condão de afastar a medida executiva da prisão: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1.
Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional.
Precedentes. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes. 4.
As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no HC: 825081 PR 2023/0171759-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Habeas corpus.
Execução de alimentos.
Prisão civil.
Discussão sobre capacidade do alimentante que extrapola o âmbito do writ, que não admite revisão dos pressupostos da obrigação alimentar.
Pagamento parcial da dívida que não afasta o decreto prisional.
Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder na ordem de prisão.
Execução iniciada corretamente, com cômputo de três prestações inadimplidas e acréscimo das prestações vencidas no curso do processo.
Circunstância que não acarreta perda da atualidade do crédito, não constituindo óbice ao processamento da execução na modalidade da prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º do CPC).
Retificação de cálculo e exclusão dos pagamentos parciais, subsistindo dívida apta a ensejar prosseguimento da execução.
Decisão mantida.
Ordem denegada.(TJ-SP - HC: 21734415620218260000 SP 2173441-56.2021.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL.
PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO.
VALORES ELEVADOS.
REQUISITOS.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2.
Legalidade a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que a débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. 3.
O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
Agravo interno prejudicado. (STJ - HC: 420907 SP 2017/0267964-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
CABIMENTO. 1.
Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, é cabível a decretação da sua prisão civil, diante do inadimplemento. 2.
Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3.
Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 4.
Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528, do CPC.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-61, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*19-61 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/10/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Por sua vez, em relação ao débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil, estabelece o CPC que “[...] O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Da mesma forma, a Súmula 309, STJ dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nesse sentido, a redação legal e a interpretação do enunciado sumular permitem a compreensão inequívoca no sentido de que, vencidos quaisquer dos débitos compreendidos no triênio que antecedem o ajuizamento da execução, sejam todos ou somente um, no todo ou em parte, viabilizada está a promoção da execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal.
De fato, já compreendeu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS. 1.
A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a determinação judicial foi ilegal. 2.
O atraso de uma só prestação, desde que atual e compreendida entre as três últimas devidas, enseja a prisão do devedor.
Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula n. 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC). 3.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.773/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 10/8/2015.) No caso dos autos, determinada a intimação do executado para pagamento, este apresentou justificativa argumentando que efetivou o pagamento de forma parcial e que não tem condições de promover o pagamento do débito remanescente de forma integral.
Propôs, em razão disso, a designação de audiência de conciliação com vistas a negociação do débito.
Em relação ao parcelamento, cumpre verificar que a parte exequente manifestamente opôs discordância em relação ao proposto, de modo que, não havendo acordo, não há que se falar em concessão do parcelamento, especialmente porque o débito já se encontra vencido e não pago.
Por outro lado, como visto, o pagamento efetivado em quantia a menor do devido não tem o condão de afastar a medida extrema da prisão civil, desde que relativo à dívida atual, ou seja, compreendido entre as três parcelas que antecedem o ajuizamento da demanda executiva.
Assim sendo, ausente aceitação do parcelamento e tendo se demonstrado que a dívida mensal alimentícia atual correspondia, de forma provisória, à monta de R$ 5.493,77 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), e comprovado que está que o devedor somente documentou o pagamento parcial, não havendo comprovação de pagamento das parcelas posteriores, resta a conclusão pelo inadimplemento de dívida alimentar atual, apta a fundamentar a prisão civil.
Ademais, na concreta situação, não se desincumbiu o executado em comprovar sua absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia nos moldes do firmado em decisão judicial, limitando-se a suscitar argumentos despidos de comprovação documental que ateste a aludida impossibilidade de pagar, de maneira que, nessas circunstâncias, não se afasta o imperativo da prisão.
Assim sendo, diante apenas da documentação posta, é possível constatar que o executado possuía condições de cumprir integralmente a obrigação de prestação alimentícia em detrimento do sustento do seu filho menor, mas não o fez.
Portanto, em arremate, tendo em vista que o executado não comprovou sua manifesta impossibilidade de efetuar o pagamento do débito executado, somente resta a este magistrado determinar a sua prisão civil, como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, REJEITO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 03 (três) meses, ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados remanescentes, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução.
Expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, observando-se o que disciplina o art. 528, § 4º, do CPC.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, caso não deva permanecer preso por outro motivo.
Além disso, não sendo pago o débito, determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.
Expeça-se ainda, alvará para levantamento dos valores depositados em juízo consoante id nº 152383901, observando-se os dados bancários informados no id nº 152962992.
Diligências necessárias.
Goianinha/RN, data de registro do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:57
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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05/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:20
Juntada de diligência
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08/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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