TJRN - 0800883-04.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:37 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800883-04.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução e julgamento com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (ID 160992933).
 
 Pois bem.
 
 No caso dos autos, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
 
 No que tange o pedido de expedição de ofício, antes de analisar tal pedido, considerando a juntada do comprovante de transferência para conta sob o nº 9686-5, Agência 5774, do Banco Bradesco S/A (ID 155764032), determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se recebeu o valor de R$ 13.502,80 (treze mil e quinhentos e dois e oitenta centavos) oriundos de uma transferência realizada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 Inclusive, deverá juntar comprovantes/extratos dos meses de setembro a novembro de 2020 da referida conta.
 
 Com a juntada dos documentos, vistas ao promovido para manifestar-se em igual prazo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:27 Outras Decisões 
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                                            30/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 00:25 Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:05 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800883-04.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 155764030).
 
 Réplica escrita (ID 157981393). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
 
 Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
 
 Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, tendo a autora protocolado a presente ação em 22 de maio de 2025, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
 
 II.2.
 
 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
 
 De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
 
 Por tanto, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
 
 II. 3.
 
 DA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado arguiu defeito de representação, em razão do autor ser analfabeto e, nesse sentido, encontra-se a procuração em desconformidade aos ditames legais.
 
 Após análise dos autos, entendo que a preliminar não merece ser acolhida.
 
 O art. 595 do Código Civil estabelece do seguinte: Artigo 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Desse modo, analisando a procuração juntada ao ID 152277729, verifico que esta foi assinada a rogo e contém a assinatura de duas testemunhas.
 
 No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
 
 O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
 
 Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
 
 P.R.I.
 
 Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/07/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:27 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800883-04.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MANOEL DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 26 de junho de 2025.
 
 LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            26/06/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 20:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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