TJRN - 0808035-04.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE MELLO LIMA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELAINE MUNIC TORRES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808035-04.2023.8.20.5004 Autor(a): ELAINE MUNIC TORRES FERREIRA e outros Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros (2) SENTENÇA Cuida-se o presente de cumprimento de sentença em relação à Empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, estando os autos em fase de execução e busca de bens para a satisfação da dívida.
Preliminarmente, indefiro o pedido de reconsideração juntado no ID 145250351 pelas razões já expostas na Decisão de ID 143460018.
Com relação ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 146092842), entendo por inexecutável pelas razões pertinentes que serão detalhadas a seguir.
No curso da execução foram adotadas todas as medidas com vistas à localização de bens em nome da empresa demandada, incluindo RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Analisando diversos outros dos mais de 700 processos que tramitam na Justiça Potiguar em desfavor da referida demandada, constatei também que, nos casos em que houve penhora por oficial de justiça, os bens penhorados não se mostraram economicamente viáveis, assim como foi o caso do presente processo.
Ainda, observei que a sede da empresa encerrou suas atividades presenciais no dia 13/02/2025, quando retirou seus bens de todos os andares que ocupava no edifício, o que inviabilizou a venda dos poucos bens antes penhorados.
Ainda na tentativa de localizar patrimônio hábil a garantir a execução, foi deferida em muitos dos processos a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a penhora sobre os sócios administradores, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF *94.***.*06-36) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55).
Ainda que juridicamente possível o dito pleito, a pesquisa no PJE demonstrou que suas tentativas anteriores foram infrutíferas, em razão de ter sido frustrada a citação dos sócios.
Cito como exemplo os processos 0805808-07.2024.8.20.5004 (Id 147497329); 0804458-81.2024.8.20.5004 (Id 151558280); 0804458-81.2024.8.20.5004 (id 151558280), que tramitaram nos Juizados Especiais do nosso Estado.
Via de consequência, incabível o prosseguimento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
A situação se repetiu em outros Estados, como se vê na sentença do processo nº 0818768-85.2023.8.19.0209, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, no qual as tentativas de arresto feito nas contas dos sócios não foram exitosas.
Ainda no mesmo Juizado, mostrou-se infrutífera também a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não sendo localizados bens em nome de outras empresas dos mesmos sócios.
Por conseguinte, conforme sentença que segue anexa à presente, o MM Juiz realizou o julgamento em conjunto de 73 processos envolvendo a HURB, dos mais de 400 tramitando naquela vara, extinguindo-os concomitantemente diante do “esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos”.
Concluo, assim, diante da incontestável demonstração de inexistência de bens penhoráveis para a satisfação dos créditos do exequente, como restou comprovado nas exaustivas diligências listadas acima, que é inviável a repetição desses atos, quando se sabe que restarão inúteis, a despeito do alto custo para sua realização, envolvendo não só o uso de sistemas, mas de cartas precatórias, ofícios, despesas com postagem, servidores e diligências em uma justiça isenta de custas, onerando de forma injustificada o processo e o Judiciário.
Saliente-se que a lei processual atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios dos Juizados Especiais, sobretudo a celeridade, a simplicidade e a economia processual.
A conclusão acima está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende necessária, para a realização de novas buscas via SISBAJUD, a comprovação da alteração na situação econômica do devedor: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, considerando a visível inatividade financeira da parte executada, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", aplicado às execuções de título judicial por força do Enunciado 75, do FONAJE.
Determino a expedição de Certidão de Crédito, por meio da qual, poderá o exequente ingressar com nova execução, caso localize bens da executada ou protestar o título, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:09
Outras Decisões
-
18/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2024.
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30/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:55
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:19
Processo Reativado
-
01/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 04:34
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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