TJRN - 0802801-64.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:32
Juntada de termo
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802801-64.2025.8.20.5103 Parte(s) ativa(s): RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS Parte(s) passiva(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por danos morais com pedido de tutela liminar, em face do(s) demandado(s) em epígrafe, com fulcro nos fatos e fundamentos que foram expostos.
Requer, o(a) autor(a), em sede de medida liminar, que a(s) empresa(s) demandada(s) procedam a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, sob a alegação de que a cobrança que motivou a inclusão nos referidos órgãos de proteção ao crédito é injusta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Revendo o entendimento anteriormente exarado, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista que percebe aproximadamente um salário mínimo em decorrência de benefício previdenciário, conforme comprova o extrato bancário de ID 159440060.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
De fato, o perigo da demora está bem demonstrado, considerando-se o constrangimento da limitação do direito de crédito a que está sendo submetido(a) o(a) requerente.
Explicite-se, ainda, que é inegável o prejuízo crescente que está sendo suportado pelo(a) postulante, uma vez que a inclusão do seu nome no órgão de inadimplência enseja restrição cadastral, impedindo-o(a) de realizar operações no âmbito do comércio enquanto perdurar a demanda.
Ademais, presente também o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade das alegações trazidas pelo(a) demandante, consubstanciadas nas provas carreadas aos autos, especialmente o extrato que comprova as restrições cadastrais em tela.
Por fim, destaque-se que não é razoável manter as restrições cadastrais enquanto a própria legalidade da dívida que as deram causa está sendo discutida em juízo.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando a imediata suspensão do registro do nome do(a) requerente nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, incluído por iniciativa e responsabilidade das instituições demandadas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Concedo, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que o Banco demandado proceda com a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Por oportuno, DETERMINO, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que a instituição financeira requerida comprove a existência da relação contratual em destaque e, ainda, a legalidade do débito que deu origem à inscrição, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pelos documentos acostados com a inicial e que não é possível para o consumidor fazer prova de fato negativo.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/08/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 07:49
Recebidos os autos.
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06/08/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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06/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS.
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05/08/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802801-64.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Alega o autor em sede de embargos de declaração de id 157020012 que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita.
Verifico que os presentes embargos de declaração se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, em análise da decisão embargada, observo a omissão alegada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não obstante isso, em análise a petição inicial, bem como aos documentos que a acompanham, não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita à(ao) demandante, eis que essa(e) não logrou comprovar minimamente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, bem como tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade financeira de arcar com a custas de forma parcelada, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o transcurso do prazo estabelecido acima, façam-me os autos conclusos com certidão informando se: 1) se a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou petição conforme determinado na presente decisão.
Publicado via sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:51
Outras Decisões
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28/07/2025 06:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTO DOREA PESSOA Prezado(a) Senhor(a), Diante da tempestividade do recurso de id. 157020012, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0802801-64.2025.8.20.5103 AUTOR: RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 10 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
10/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802801-64.2025.8.20.5103 Parte(s) ativa(s): RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS Parte(s) passiva(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO RAIMUNDO ROCHA DE FARIAS, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, em face do(s) demandado(s) em epígrafe, com fulcro nos fatos e fundamentos que foram expostos.
Requer, o(a) autor(a), em sede de medida liminar, que a(s) empresa(s) demandada(s) procedam a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, sob a alegação de que a cobrança que motivou a inclusão nos referidos órgãos de proteção ao crédito é injusta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
De fato, o perigo da demora está bem demonstrado, considerando-se o constrangimento da limitação do direito de crédito a que está sendo submetido(a) o(a) requerente.
Explicite-se, ainda, que é inegável o prejuízo crescente que está sendo suportado pelo(a) postulante, uma vez que a inclusão do seu nome no órgão de inadimplência enseja restrição cadastral, impedindo-o(a) de realizar operações no âmbito do comércio enquanto perdurar a demanda.
Ademais, presente também o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade das alegações trazidas pelo(a) demandante, consubstanciadas nas provas carreadas aos autos, especialmente o extrato que comprova as restrições cadastrais em tela.
Por fim, destaque-se que não é razoável manter as restrições cadastrais enquanto a própria legalidade da dívida que as deram causa está sendo discutida em juízo.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando a suspensão do registro do nome do(a) requerente nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, incluído por iniciativa e responsabilidade das instituições demandadas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 diários, com limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Por oportuno, DETERMINO, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que a instituição financeira requerida comprove a existência da relação contratual em destaque e, ainda, a legalidade do débito que deu origem à inscrição, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pelos documentos acostados com a inicial e que não é possível para o consumidor fazer prova de fato negativo.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:29
Recebidos os autos.
-
04/07/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802801-64.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2025 14:34