TJRN - 0840735-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840735-71.2025.8.20.5001 DESPACHO Recebo a petição inicial, deixando para apreciar o requerimento de justiça gratuita em momento ulterior, após verificação do montante retido.
Trata-se de pedido formulado nos presentes autos, no qual o autor, menor absolutamente incapaz, por intermédio de sua guardiã provisória, objetiva a liberação de valores depositados em conta bancária pertencente à sua falecida avó, CARMELITA RODRIGUES DA SILVA, correspondentes a pensão por morte concedida pelo INSS em favor do postulante.
Em análise dos documentos acostados, especialmente a petição inicial (Id 153692875) e a decisão anterior declinando a competência (Id 153768495), verifica-se que os valores pleiteados encontram-se depositados em conta de titularidade da falecida, de forma que, em razão da natureza sucessória dos depósitos, eventual levantamento dos montantes através de alvará judicial deverá observar o devido processo de inventário ou arrolamento, com a participação de todos os herdeiros legais.
Ressalte-se que a liberação direta dos valores depositados na conta da falecida, sem a prévia abertura de inventário ou habilitação dos herdeiros, afrontaria os princípios da sucessão legítima e da necessária observância da ordem de vocação hereditária, previstos nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se já foi ajuizado inventário ou arrolamento referente ao espólio da falecida CARMELITA RODRIGUES DA SILVA.
Em caso negativo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, devendo ser habilitados todos os herdeiros da falecida no presente feito, considerando a natureza sucessória dos valores depositados na conta bancária e a necessidade de resguardar os direitos de eventuais sucessores, devendo, se for o caso, transformar o feito em ação de inventário ou arrolamento, visto que a de cujus deixou outros bens, conforme indicado na sua certidão de óbito acostado nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840735-71.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
H.
G.
P.
RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARTHUR HELENO GALDINO PEREIRA, menor impúbere, representado por sua tia e guardiã judicial provisória, THALIA NORMA GALDINO, em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a liberação judicial de valores de pensão por morte depositados pelo INSS em conta bancária de titularidade da avó paterna falecida.
O pedido central reside na liberação de valores que foram depositados em conta de pessoa falecida (CARMELITA RODRIGUES DA SILVA) e que teriam natureza alimentar, por serem oriundos de benefício previdenciário do INSS destinado ao autor, menor absolutamente incapaz.
Todavia, a titularidade da conta e a origem dos valores demandam análise de natureza sucessória, uma vez que: os depósitos foram realizados após o falecimento da procuradora; os valores permaneceram em conta em nome de falecida, o que atrai a incidência da legislação civil e sucessória; a controvérsia poderá envolver direitos de outros herdeiros, ou ainda, eventual necessidade de alvará judicial em sede de inventário ou arrolamento.
Conforme o anexo VII, item "l" da Lei de Organização Judiciária deste Estado, compete às Varas de Família e Sucessões o processamento e julgamento das causas relativas as sucessões em geral, inclusive as que guardem dependência com a matéria.
O pedido de liberação direta dos valores depositados em nome da falecida, ainda que sem processo de inventário ou autorização judicial sucessória, demandaria análise da titularidade e do direito do menor fora da via ordinária sucessória, o que se insere inequivocamente na competência material da Vara de Família e Sucessões, e não desta Vara Cível.
Dessa forma, diante da natureza da controvérsia, reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, a quem competirá decidir sobre a liberação ou destinação jurídica adequada dos valores em questão.
Determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:18
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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