TJRN - 0800539-05.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800539-05.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-05.2022.8.20.5150 Polo ativo PORTALEGRE CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE PORTALEGRE e outros Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE SEJAM INTEGRADAS AS VERBAS QUE COMPÕEM O FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
MÉRITO.
DEVIDA A INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada de ofício, e, no mérito, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre (Id 18830782) que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800539-05.2022.8.20.5150), impetrado contra ato atribuído ao seu Prefeito Municipal pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, concedeu a segurança pretendida para determinar aos impetrados que sejam integradas as verbas que compõe o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Portalegre/RN. 2.
Em suas razões (Id 18830783), o recorrente sustentou que o duodécimo repassado à Câmara de Vereadores já vinha sendo calculado levando em conta o somatório das receitas tributárias e transferências oriundas de tributos, conforme determina o art. 29-A da Constituição Federal. 3.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança. 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 18830789), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça em substituição legal ao Nono Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento do apelo e, na eventualidade do seu conhecimento, pelo desprovimento do recurso (Id 19261745). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO. 7.
Do compulsar dos autos, verifico que à hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 8. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 9.
Embora a autoridade coatora possua legitimidade para recorrer de sentença proferida em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/09, não goza da isenção de custas conferida à Fazenda Pública, razão pela qual foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção do apelo, por não ter sido promovido o preparo junto à interposição do recurso. 10.
Diante disso, verifica-se que o apelante não atendeu às exigências legais, após o comando jurisdicional, visto que juntou duas guias no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), cada, quantia esta correspondente ao recolhimento das custas iniciais, e não à interposição do recurso de apelação cível. 11.
Assim, sem o respectivo preparo, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 12.
Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a , a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, destempo causa de não conhecimento do recurso." 13.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 14.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada para negar seguimento ao recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e passo à análise da remessa necessária.
MÉRITO 15.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 16.
Conforme relatado, trata-se de reexame necessário em face da sentença que condenou o prefeito municipal de Portalegre a integrar as verbas que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Portalegre. 17.
Nos termos do art. 168 da Constituição Federal, deve o Poder Executivo repassar, em forma de duodécimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao Legislativo, os recursos orçamentários que lhe são destinados. 18.
O art. 29-A da CF disciplina acerca da transferência de recursos financeiros do Poder Executivo Municipal para o Poder Legislativo.
Vejamos: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…). 19.
Sendo assim, o valor a ser repassado deve corresponder ao somatório da receita tributária municipal e da receita decorrente das transferências das cotas partes municipais, previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, incluindo-se o valor destinado ao FUNDEB, nos termos do arts. 212-A e 60 do ADCT do mesmo diploma. 20.
Ainda, Segundo o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, as verbas recebidas a título de repasse do FUNDEB devem incidir nos cálculos do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, nos termos do que preceitua o art. 29-A da Constituição Federal, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021). 21.
Logo, considerando-se que as documentações colacionadas aos autos, especialmente o ofício de Id 18830017 e o extrato bancário de Id 18830016, atestam que as contribuições municipais relativas ao FUNDEB não vêm sendo integradas à base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal, deve ser mantida a sentença sob análise. 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-05.2022.8.20.5150 Polo ativo PORTALEGRE CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE PORTALEGRE e outros Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE SEJAM INTEGRADAS AS VERBAS QUE COMPÕEM O FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
MÉRITO.
DEVIDA A INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada de ofício, e, no mérito, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre (Id 18830782) que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800539-05.2022.8.20.5150), impetrado contra ato atribuído ao seu Prefeito Municipal pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, concedeu a segurança pretendida para determinar aos impetrados que sejam integradas as verbas que compõe o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Portalegre/RN. 2.
Em suas razões (Id 18830783), o recorrente sustentou que o duodécimo repassado à Câmara de Vereadores já vinha sendo calculado levando em conta o somatório das receitas tributárias e transferências oriundas de tributos, conforme determina o art. 29-A da Constituição Federal. 3.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança. 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 18830789), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça em substituição legal ao Nono Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento do apelo e, na eventualidade do seu conhecimento, pelo desprovimento do recurso (Id 19261745). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO. 7.
Do compulsar dos autos, verifico que à hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 8. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 9.
Embora a autoridade coatora possua legitimidade para recorrer de sentença proferida em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/09, não goza da isenção de custas conferida à Fazenda Pública, razão pela qual foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção do apelo, por não ter sido promovido o preparo junto à interposição do recurso. 10.
Diante disso, verifica-se que o apelante não atendeu às exigências legais, após o comando jurisdicional, visto que juntou duas guias no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), cada, quantia esta correspondente ao recolhimento das custas iniciais, e não à interposição do recurso de apelação cível. 11.
Assim, sem o respectivo preparo, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 12.
Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a , a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, destempo causa de não conhecimento do recurso." 13.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 14.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada para negar seguimento ao recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e passo à análise da remessa necessária.
MÉRITO 15.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 16.
Conforme relatado, trata-se de reexame necessário em face da sentença que condenou o prefeito municipal de Portalegre a integrar as verbas que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Portalegre. 17.
Nos termos do art. 168 da Constituição Federal, deve o Poder Executivo repassar, em forma de duodécimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao Legislativo, os recursos orçamentários que lhe são destinados. 18.
O art. 29-A da CF disciplina acerca da transferência de recursos financeiros do Poder Executivo Municipal para o Poder Legislativo.
Vejamos: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…). 19.
Sendo assim, o valor a ser repassado deve corresponder ao somatório da receita tributária municipal e da receita decorrente das transferências das cotas partes municipais, previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, incluindo-se o valor destinado ao FUNDEB, nos termos do arts. 212-A e 60 do ADCT do mesmo diploma. 20.
Ainda, Segundo o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, as verbas recebidas a título de repasse do FUNDEB devem incidir nos cálculos do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, nos termos do que preceitua o art. 29-A da Constituição Federal, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021). 21.
Logo, considerando-se que as documentações colacionadas aos autos, especialmente o ofício de Id 18830017 e o extrato bancário de Id 18830016, atestam que as contribuições municipais relativas ao FUNDEB não vêm sendo integradas à base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal, deve ser mantida a sentença sob análise. 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
25/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:08
Juntada de outros documentos
-
26/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-05.2022.8.20.5150 APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS REGO ADVOGADO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE APELADO: PORTALEGRE CAMARA MUNICIPAL, MARCIO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista a ausência de comprovação oportuna acerca do recolhimento do preparo recursal ou de pleito de justiça gratuita, determino que, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja intimado o apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção do apelo. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
24/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:26
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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