TJRN - 0801882-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0801882-81.2025.8.20.5004 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.156293044, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0801882-81.2025.8.20.5004 AUTOR: DIEGO DA SILVA BRANCO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Perda do objeto Inicialmente, reconheço que houve perda do objeto no que se refere ao pedido de entrega das chaves do imóvel, conforme se verifica no documento sob id. 145167449, uma vez que a entrega já foi efetuada em 18/02/2025.
Dessa forma, acolho a preliminar apresentada. b) Falta de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2 Do mérito Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpre destacar que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a construtora ré se enquadra no conceito legal de fornecedora, assumindo obrigações tanto de dar (transferência definitiva do bem) quanto de fazer (execução da obra).
Por sua vez, o adquirente, na condição de destinatário final da unidade habitacional, qualifica-se como consumidor.
A parte autora relata que celebrou com a parte ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto consistia na aquisição do apartamento nº 408, localizado na Torre 03 do empreendimento denominado Salvador Garden.
Todavia, alega que, apesar do prazo contratual estipulado para a entrega da unidade, inicialmente previsto para 31/01/2025, o imóvel não foi entregue na data acordada, sem que houvesse qualquer justificativa por parte da ré.
Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a entrega imediata das chaves do imóvel; a confirmação da obrigação de fazer, condenando-se a ré à entrega definitiva do imóvel, com expedição do termo de recebimento e posse; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se, por meio da documentação acostada aos autos (id. 145167456), que as partes firmaram negócio jurídico com cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega em até 180 dias, sem imposição de penalidade à construtora.
O contrato também admite a entrega antecipada, desde que o comprador esteja adimplente com suas obrigações.
Segundo o termo de recebimento de chaves (id. 145167449), a entrega do imóvel ocorreu em 18/02/2025.
A ré sustenta que houve inadimplemento por parte da autora em relação à parcela com vencimento em 08/02/2025, a qual somente teria sido quitada em 19/02/2025.
No entanto, a autora havia requerido o cumprimento da obrigação conforme a data previamente informada de 31/01/2025.
Portanto, os pagamentos relevantes para análise da mora devem ser considerados com base nessa data.
Ademais, a parte autora apresentou comprovante de pagamento realizado em 24/01/2025 quanto ao vencimento 27/01/2025, em favor da ré, conforme documento id. 141733606, o que demonstra o adimplemento tempestivo das obrigações contratuais.
Ainda assim, mesmo diante do cumprimento pontual das obrigações por parte do autor, deve-se considerar que os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, conduta, dano e nexo de causalidade, exigem análise detalhada.
Quando o atraso na entrega do imóvel é mínimo e não extrapola os limites da razoabilidade, não se configura, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PARCIAL PROCEDENCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONSTATAÇÃO – PEQUENO ATRASO – DANO MORAL – INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PROVIDO.
O atraso na entrega da obra pela construtora caracteriza inadimplemento contratual, passível de indenização por eventuais danos materiais sofridos pelo consumidor.
A demora de 02 (dois) meses para a entrega das chaves ao comprador constitui mero inadimplemento contratual e não configura abalo à honra e/ou ofensa aos direitos de personalidade do autor/apelado passível de indenização por dano moral. (TJ-MT 10222440420178110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) (nosso grifo) Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, reputo inexistente o dever de reparação de prejuízos imateriais por parte da demandada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de quitação da moto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:59
Outras Decisões
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12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:26
Outras Decisões
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03/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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