TJRN - 0914411-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0914411-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: ALIPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, homologando o acordo pactuado entre as partes na esfera administrativa, o qual já fora cumprido na integralidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública.
De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 23 de junho de 2025 Francisca Maria Tereza Maia Diógenes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)6 -
23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/08/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:49
Juntada de diligência
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02/08/2024 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 10:00
Juntada de termo
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26/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ALIPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ALIPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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24/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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