TJRN - 0816089-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:16
Desentranhado o documento
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06/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRIT INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0816089-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: BRIT INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O MUNICÍPIO DE NATAL promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BRIT INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA para fins de pagamento da quantia de R$ 1.725,98 (mil, setecentos e vinte cinco reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, ou, apresentar impugnação no prazo legal e o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, caso não haja pagamento espontâneo, a teor do art. 523, §1º, do CPC, conforme petição de ID 139919383 e planilha de ID 139919384.
Antes mesmo de intimada, a Parte ora Executada, através da petição de ID 145493662, veio juntar comprovante de depósito judicial do valor ora exequendo, e assim, que realizou o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.725,98 (mil, setecentos e vinte cinco reais e noventa e oito centavos), conforme requerido pelo Exequente, anexando documentos de IDs 145493669 - Pág. 1 e 2.
Com efeito, percebe-se do comprovante de pagamento do débito exequendo, através da realização do depósito judicial pela parte Executada, na falta da indicação da conta específica para depósito, pelo exequente, na petição de ID 139919383, e segundo o valor constante valor constante desta, há que ser extinto o presente feito por quitação da dívida, conforme os documentos de IDs 145493669 - Pág. 1 e 2.
De fato, uma vez comprovada a quitação da dívida ora em cobrança, mediante comprovante depósito judicial, ou eventualmente, pagamento/transferência bancária, resta ensejada a extinção do cumprimento de sentença, por pagamento, conforme dispõe o art. 924 e 925, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, reconheço a quitação da dívida ora exequenda, conforme documentos de comprovação de IDs 145493669 - Pág. 1 e 2, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
Expeça-se Alvará de Transferência do depósito judicial de IDs 145493669 - Pág. 1 e 2 , e seus rendimentos, para conta bancária a ser informada pelo Ente Público Municipal, ora exequente, devendo este ser este intimado para tais providências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, e após cumpridas todas as diligências acima determinadas, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:26
Processo Reativado
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14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BRIT INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BRIT INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:16
Declarada incompetência
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09/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 05:10
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 05:10
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:26
Declarada incompetência
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04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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