TJRN - 0802178-34.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802178-34.2025.8.20.5124 Polo ativo JOAO MAIA DE ARAUJO Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo BANCO INBURSA S.A. e outros Advogado(s): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802178-34.2025.8.20.5124 RECORRENTE: JOÃO MAIA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANDRÉ SILVA SANTOS DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO INBURSA S/A ADVOGADA: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
OFERTA DE RENEGOCIAÇÃO/PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM OUTRO BANCO EM MELHORES CONDIÇÕES.
CONTRATOS LEGÍTIMOS RECONHECIDOS PELO MUTUÁRIO.
DEPÓSITO DOS VALORES EMPRESTADOS NA CONTA DO FINANCIADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSTERIOR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO TITULAR DA CONTA.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
PARTICULARIDADE DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e afasto a impugnação suscitada em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este desmerece provimento.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
O recuso desmerece provimento.
Com efeito, o recorrente ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco Inbursa e do Banco Santander.
Segundo alega, tinha um contrato de empréstimo com o Banco Inbursa, e foi procurado, através do Whatsapp, por uma pessoa que disse trabalhar no Banco Santander.
Acresceu que essa pessoa sabia de todos os seus dados pessoais e do contrato que havia firmado com o Banco Inbursa, quando, então, ofereceu-lhe a portabilidade do empréstimo referido para o Banco Santander, com redução das parcelas e melhores condições.
Pouco tempo depois, recebeu em sua conta da CEF os valores de R$ 10.000,00, R$ 4.986,90 e R$ 5.000,00.
Então, a suposta funcionária do Banco Santander disse que tais quantias deveriam ser transferidas para uma outra conta indicada, que era no NU Pagamentos e no Banco Inter (ID. 32594609), a fim de quitar o empréstimo com o Banco Inbursa.
Fez essas transferências.
Após, descobriu ter sido vítima de uma fraude.
A tese do recorrente, desde a vestibular, é a de que o Banco Inbursa vazou seus dados pessoais para o falsário, a respeito do contrato de empréstimo firmado com esta instituição financeira.
Por outro lado, em relação ao Banco Santander, disse ter havido falha na prestação do serviço, em razão de ter logrado êxito em abrir uma conta e firmar novos empréstimos, sob a orientação do fraudador, quando acreditava ser a portabilidade então ofertada.
Pois bem.
Se o recorrente diz ter tido contato com o fraudador por aplicativo de mensagens (Whatsapp), possuía amplas condições de apresentar a conversa entre ambos travada, para demonstrar a sua alegação de que esse estelionatário já detinha os dados do seu contrato com o Banco Inbursa, a fim de responsabilizá-lo pelo vazamento deles, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Todavia, não o fez.
Registre-se que o reconhecimento da relação de consumo não desobriga o recorrente de demonstrar os fatos que alega, quando detém amplas condições de produzir a prova correspondente.
Quanto ao Banco Santander, o recorrente não nega ter feito todos os procedimentos necessários à contratação dos empréstimos descritos na vestibular, o que, então, incluía a abertura da conta, ainda que sob a orientação do fraudador.
Tanto que reconhece ter sido quem fez as transferências para as contas indicadas pelo falsário.
Aliás, só no recurso, o recorrente alegou que o Banco Santander, também, não observou o seu perfil de consumo, quando autorizou os empréstimos.
Sucede que, repita-se, os empréstimos foram feitos pelo próprio recorrente, e o valor proveniente dos mútuos firmados, só depois de depositados em uma conta de sua titularidade na CEF, é que foram transferidos em favor dos fraudadores, para instituições financeiras que, nem sequer, integram o polo passivo desta demanda, que são o NU Pagamentos e o Banco Inter, o que está evidenciado pelas TEDs juntadas pelo Banco Santander (ID. 32594773 ao ID. 32594775), além dos comprovantes que vieram com a inicial, das operações via PIX feitas da conta da CEF para a dos estelionatários (ID. 32594609).
Inclusive, os contratos e TEDs juntados pelo Banco Santander provam que os empréstimos foram nos valores de R$ 14.986,90, R$ 19.776,50 e R$ 19.961,73.
No entanto, na inicial, o recorrente disse que em razão das referidas contratações só recebeu R$ 10.000,00, R$ 4.986,90 e R$ 5.000,00, que é, justamente, o que transferiu para os falsários, segundo os comprovantes das operações via PIX realizadas.
Ou seja, suas alegações não são, nem mesmo, verossímeis.
Isso porque disse só ter recebido R$ 19.986,90 (R$ 10.000,00 + R$ 4.986,90 + 5.000,00), que é o que passou para os estelionatários, mas, na verdade, obteve o crédito em conta na CEF de R$ 54.725,13 ( R$ 14.986,90 + R$ 19.776,50 + R$ 19.961,73).
Ademais, analisando-se os contratos celebrados (ID. 32594617 ao ID. 32594619), observa-se que deixam claro tratar de empréstimos consignados, com o Banco Santander, e não de uma portabilidade do Banco Inbursa para o Banco Santander.
Quer dizer, o Banco Inbursa em nada contribuiu para a fraude que o recorrente alega ter sofrido, e o Banco Santander, noutra banda, cumpriu com o seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC), quando firmou empréstimos consignados com o recorrente, de forma clara, e fez o depósito dos respectivos mútuos em uma conta de titularidade do próprio mutuário, na CEF.
Logo, o Banco Inbursa e o Banco Santander não podem responder pelo fato de o próprio mutuário, depois, ter transferido da CEF para os falsários parte dos valores provenientes dos empréstimos celebrados, até porque, não há nada que, à luz das especificidades do caso concreto, justifique a alegação de vício de consentimento.
Nesse cenário, deve-se manter a sentença que afastou a responsabilidade dos recorridos pelo evento danoso, resultante da atuação culposa exclusiva do consumidor, que resolve adotar conduta arriscada e imprudente de confiar num terceiro desconhecido, e da dolosa do estelionatário, em conformidade com a disciplina do art. 14, §3º, II, do CDC.
Aqui, a reparação pretendida pelo recorrente deve ser buscada perante o suposto correspondente bancário fraudador ou nas instituições bancárias destinatárias das transferências, que permitiram a abertura de contas para eventual prática de crimes, sequer incluídos na demanda.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0802178-34.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 154919059, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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