TJRN - 0800449-90.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800449-90.2024.8.20.5161 AUTOR: VALMIRA MARTA DA SILVA SANTOS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se transação firmada entre a parte autora e o Banco Bradesco (ID nº 131792884), a qual foi homologada por este Juízo (ID nº 132389164).
Intimada a parte autora e a demandada remanescente para informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo, aquela reiterou o pedido de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos (ID nº 139215687).
Nos termos do acordo celebrado, foi consignada a “ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias, com base na mesma causa de pedir ora discutida” (cláusula 2ª), bem como a suspensão dos “descontos ocorridos na conta corrente da parte Autora, denominados ‘SEGURADORA SECON’, objeto da ação” (cláusula 3ª).
Considerando que o art. 844, § 3º, do Código Civil determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores, como no caso em comento, presente, em verdade, a subsequente perda do objeto da ação em face do demandado remanescente e, por consequência, a prescindibilidade da realização de perícia.
Nesse sentido, impõe-se o indeferimento da diligência pleiteada pela parte demandante.
Ressalta-se que, conforme previsão legal (art. 370), cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, considera-a irrelevante ou impertinente, bem como conclui pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada.
Intime-se as partes para ciência e, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito -
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 05:06
Outras Decisões
-
30/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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21/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:33
Decorrido prazo de SECON e Banco BRADECO em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 05:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 05:48
Juntada de Certidão
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11/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:58
Outras Decisões
-
02/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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