TJRN - 0873143-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0873143-52.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MOACIR DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado em 11/03/2025.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.611,05 (seis mil, seiscentos e onze reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculo no ID 154354017, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, no percentual acertado sobre o valor da condenação, conforme cláusula expressa no contrato anexado aos autos (ID 155660850), com pagamento por alvará individualizado em nome da patrona Sandra Lúcia Vieira da Silva, devendo a SERPREC conferir a regularidade documental para fins de expedição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, sob pena de sequestro, nos termos do §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Considerando que os dados bancários foram apresentados nos autos (ID 155660845), autorizo a expedição do requisitório com os seguintes beneficiários: José Moacir Dias – Banco do Brasil – Agência: 1533-4 – Conta Corrente: 32.448-5 – CPF: *90.***.*90-82 (80% do valor homologado); Sandra Lúcia Vieira da Silva – Banco do Brasil – Agência: 3777-X – Conta Corrente: 105.430-9 – CPF: *48.***.*07-74 (20% a título de honorários contratuais); Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a conclusão para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará – SFA; Decorrido o prazo sem pagamento, a secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, com nova atualização e bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará – SFA, para liberação dos valores bloqueados aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0873143-52.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MOACIR DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:59
Juntada de diligência
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08/04/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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