TJRN - 0804126-75.2014.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO PINTO DE CASTRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ANSELMO JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804126-75.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CLAUDIA SHIRLENE BEZERRA VASCONCELOS Parte ré: CLAUDIA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Cláudia Shirlene Bezerra Vasconcelos, devidamente qualificada, por procurador judicial, autuou execução de título judicial em face de Cláudia dos Santos Lima, igualmente qualificada, na qual a parte exequente figura como credora do montante histórico de R$ 15.773,67 (quinze mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos).
O feito fora iniciado em 25/09/2014.
Desde então, foram empreendidas múltiplas diligências pela parte exequente e pelo juízo na tentativa de localizar bens do executado passíveis de penhora, todas sem êxito.
Em razão da ausência de bens passíveis de constrição, foi determinada, em 06/02/2019, a suspensão da execução, conforme registrado no id. 38776615.
A parte exequente permaneceu inerte por período significativo, de mais de quatro anos anos, vindo apenas a se manifestar em 08/11/2023, por meio da petição constante no id. 110336453.
Nessa oportunidade, não indicou bens do executado e realizou pedido de constrição a partir do sistema Sisbajud.
Diante da inércia da parte exequente e do transcurso do tempo sem a indicação de bens penhoráveis, foi proferido despacho de id. 154325111, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
Passo à análise do mérito.
A prescrição constitui um dos institutos fundamentais do direito processual e material, estabelecendo um limite temporal para o exercício da pretensão judicial, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
No caso específico da execução, a prescrição se configura quando há o decurso do prazo legal sem que o credor promova os atos necessários à satisfação do crédito, resultando na extinção da pretensão executiva.
No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC), sendo aplicável quando, após o início do processo de execução, há um período prolongado de inatividade da parte exequente, sem a indicação de bens penhoráveis, acarretando a paralisação do feito.
Esse instituto objetiva impedir que execuções permaneçam indefinidamente no sistema judicial sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, evitando, assim, a perpetuidade das cobranças judiciais sem efetividade prática.
Além do aspecto normativo, a prescrição intercorrente se justifica também à luz do princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Esse princípio estabelece que o tempo do processo não pode se estender de forma indefinida, devendo haver equilíbrio entre o direito do credor de perseguir o cumprimento da obrigação e a necessidade de assegurar ao devedor a previsibilidade quanto ao encerramento da relação jurídica processual.
O instituto da prescrição, portanto, não se trata de mero benefício ao devedor, mas sim de um mecanismo essencial à estabilidade das relações jurídicas.
Se por um lado o credor possui o direito de executar judicialmente seu crédito, por outro, a inércia na persecução da satisfação da dívida não pode prolongar indefinidamente o processo, gerando insegurança e perpetuação do estado de execução sem perspectiva de solução.
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe como medida de ordem pública, cuja aplicação independe da vontade das partes e visa à racionalização da prestação jurisdicional.
Quanto ao tema, frisa-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, princípio que se aplica integralmente às execuções de títulos judiciais.
Isso significa que, se a pretensão do credor para exigir o cumprimento da obrigação prescreve em determinado prazo na esfera cognitiva, esse mesmo prazo será aplicável à execução forçada.
No caso das ações de cobrança de aluguéis, o prazo prescricional aplicável encontra-se expressamente previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que determina que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
No presente caso, o cumprimento de sentença fora iniciado no ano de 2014, ou seja, há aproximadamente 11 anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação, ainda que parcial, do crédito executado.
Durante o trâmite da execução, diversas tentativas de penhora foram realizadas, porém, todas se mostraram infrutíferas, em razão da impenhorabilidade dos bens que foram alvos das constrições, ou ausência de localização dos bens indicados pela parte exequente.
Inexiste, ao longo do processo, qualquer indício concreto da existência de bens passíveis de constrição em nome da parte executada.
Diante da ausência de bens penhoráveis, foi proferida decisão de suspensão da execução em 06/02/2019.
Entretanto, somente em 08/11/2023 a parte exequente voltou a se manifestar nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer bem passível de penhora.
Nos termos do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil, o desarquivamento dos autos somente ocorrerá caso sejam encontrados bens penhoráveis, o que não aconteceu na presente lide.
Até a presente data, não houve a indicação de qualquer bem, que proporcione efetiva satisfação do crédito perseguido, pela parte exequente, e não há perspectiva concreta de satisfação da execução, uma vez que não há nos autos indícios de que a parte executada possua patrimônio para responder pelo débito exequendo.
A parte exequente, em manifestação derradeira, informa que não fora contabilizado o prazo prescricional, e que esta não fora intimada, o que não se adequa à realidade dos autos.
Observa-se que o silêncio da parte credora, certificado no id. 33360050, é o que resultou no posterior arquivamento dos autos.
Desarrazoado seria permitir, ressalte-se, a reiteração de diversas manifestações realizadas pela parte credora, que não possuam factível utilidade à satisfação do crédito, apenas para que impedida a contagem do prazo prescricional intercorrente.
A norma aplicável revela como fator objetivo à interrupção da contagem a presença de bens penhoráveis, não se confundindo com a exclusiva apresentação de peças pela parte exequente.
Mesmo preservado o prazo de um ano de suspensão, findado em 06/02/2020, sem qualquer impulsionamento útil do exequente, iniciou-se o curso do prazo prescricional da execução, sendo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Desde a decisão de suspensão até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do executado disponíveis para penhora, tampouco demonstrou a existência destes.
A manifestação exequente, realizada em 08/11/2023, já havia ultrapassado o prazo prescricional aplicável.
Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, o que conduz à extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser inaplicável à espécie.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se, ainda, o teor do parágrafo único do art. 274, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Declarada decadência ou prescrição
-
10/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANSELMO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804126-75.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CLAUDIA SHIRLENE BEZERRA VASCONCELOS Parte ré: CLAUDIA DOS SANTOS LIMA D E S P A C H O Considerando-se que os autos foram arquivados na data de 15/02/2019, passando a contar o prazo de suspensão da prescrição por um ano, e retomando-se a contagem a partir de 15/02/2020, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de prescrição intercorrente no caso em tela.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ANSELMO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:36
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:59
Processo Reativado
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16/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2019 15:03
Expedição de Alvará.
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14/02/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIA SHIRLENE BEZERRA VASCONCELOS em 28/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 14:18
Expedição de Ofício.
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07/08/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2018 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 12:14
Outras Decisões
-
31/07/2018 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS LIMA em 27/04/2018 23:59:59.
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28/04/2018 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO PINTO DE CASTRO em 27/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2017 08:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 19:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2016 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2016 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2016 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 10:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 12:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2016 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIA SHIRLENE BEZERRA VASCONCELOS em 25/01/2016 23:59:59.
-
17/12/2015 09:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2015 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 09:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2015 20:32
Decorrido prazo de CLAUDIA SHIRLENE BEZERRA VASCONCELOS em 21/07/2015 23:59:59.
-
27/07/2015 09:54
Expedição de Ofício.
-
27/07/2015 09:16
Juntada de
-
27/07/2015 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2015 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2015 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2015 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2015 16:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2015 12:25
Expedição de Ofício.
-
01/06/2015 09:37
Juntada de Ofício
-
01/06/2015 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2015 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2015 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2015 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2015 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 09:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA SHIRLENE BEZERRA VASCONCELOS em 26/01/2015 23:59:59.
-
05/01/2015 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2014 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2014 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2014 11:04
Conclusos para despacho
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24/11/2014 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2014 00:07
Decorrido prazo de PAULO ANSELMO JUNIOR em 18/11/2014 23:59:59.
-
20/11/2014 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS LIMA em 18/11/2014 23:59:59.
-
12/11/2014 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2014 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2014 12:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2014 11:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2014 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2014 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2014 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2014 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2014 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 12:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2014 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2014 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 16:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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