TJRN - 0800037-09.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800037-09.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA TEREZINHA DE MOURA Parte demandada: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela antecipada c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por MARIA TEREZINHA DE MOURA em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de uma contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
A parte autora afirma não ter solicitado/autorizado os descontos.
Juntou histórico de créditos INSS, comprovando os descontos (Id. 139405293).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 139433290 deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Ao passo que deixou a apreciação da antecipação da tutela para momentos posteiro a formação da tríade processual.
A demandada apresentou contestação (Id. 142467706), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu pela improcedência do feito.
Decisão de Id. 142501856 rejeitou as preliminares suscitadas pela demandada, ao mesmo passo, indeferiu o pleito autora pela antecipação da tutela.
Réplica à contestação (Id. 145645446).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por oportuno, ratifico a rejeição das preliminares suscitadas pela demandada (Id. 142501856).
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
II.1 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contribuição associativa sob a rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Verifica-se que a ficha de filiação acostada aos autos (Id. 142467707) contém assinatura da parte autora, esta, todavia, impossibilitada de assinar, conforme sua carteira de identidade (Id. 139405288).
A saber, O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
Destarte, lhe sendo aplicável o previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min.
NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
Com razão, também é o entendimento atualmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08046562720208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) No caso dos autos, verifico que houve a constatação de possível ação fraudulenta, vez que a ficha de filiação contém suposta assinatura da parte autora, esta, assevera, impossibilitada de assinar.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II. 2 Do dano moral.
Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente a filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento; Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:03
Desentranhado o documento
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11/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:00
Outras Decisões
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07/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Terezinha de Moura.
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03/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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