TJRN - 0811734-17.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811734-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: MARIA DILMA DE SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DILMA DE SOUZA NASCIMENTO, igualmente qualificado(a)(s).
Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo esta postulado pela desistência do feito, sem que houvesse efetuado o preparo inicial das custas processuais. É o Relatório.
O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim.
Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:42
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO.
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30/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811734-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Réu: MARIA DILMA DE SOUZA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 20:04
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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