TJRN - 0847555-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0847555-09.2025.8.20.5001 Ação de Cobrança com Pedido de Reintegração Autor: Grand Bares e Eventos Comércio Varejista Ltda Réu: ABC Futebol Clube DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Grand Bares e Eventos Comércio Varejista, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, qualificada, por seu advogado habilitado, ajuizou ação de cobrança com reintegração contra o ABC Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado.
Alegou inadimplemento contratual, mora e risco de prejuízo iminente diante da situação financeira precária do réu, solicitando, diante disso, tanto a condenação final a pagar quanto a retomada imediata de seus pertences (bens móveis utilizados para prestar o serviço de bar nas dependências do estádio do réu) que ainda se encontram sob poder do acionado.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
DECLARO a relação material entre as partes de natureza empresarial.
DEFIRO o pedido de reintegração de posse dos bens móveis referidos na inicial porque, com a resolução do contrato entre as partes por inadimplemento, não há sentido em manter os itens à disposição do réu ou no espaço de seu estádio, devendo a autora tê-los de volta para evitar que se percam ou se deteriorem.
Logo, em assim sendo, presentes o direito subjetivo a proteger e o risco na demora em tutelar, DEFIRO, como dito, o pedido formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO como se segue.
Primeiro, INTIME-SE a parte autora a, em 05 (cinco) dias, listar e detalhar, com a maior precisão possível, os itens a recuperar.
Com essa informação nos autos, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse para que voltem à posse da parte autora.
O mandado é de cumprimento imediato.
Por ocasião da reintegração, CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada a revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Por fim, RETORNEM em conclusão quando decorrer o prazo a fim de se sanear o feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
01/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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