TJRN - 0800117-82.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800117-82.2024.8.20.5110 EMBARGANTE: GERALDINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA EMBARGADOS: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-82.2024.8.20.5110 Polo ativo GERALDINO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ERNESTO MELLO NOGUEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801393-43.2024.8.20.5145 APELANTE: GERALDINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor analfabeto e idoso contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, com pleito de indenização por danos morais.
O consumidor alegou desconhecimento sobre a vinculação contratual ao cartão de crédito, bem como ausência de recebimento das faturas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação vinculada a cartão de crédito consignado foi válida, apesar do seu alegado não recebimento e utilização, bem como da ausência de informação clara ao consumidor do tipo de contratação; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica está submetida ao CDC, inclusive por se tratar de instituição financeira (Súmula 297/STJ).
O Banco comprovou a regularidade da contratação, com documentos assinados a rogo por pessoa capaz e na presença de testemunhas, contendo cláusulas claras quanto à modalidade de contratação, bem como sobre o uso do cartão e forma de pagamento.
O consumidor foi devidamente informado sobre a necessidade de quitação mensal de fatura complementar, não havendo falha na prestação do serviço.
A suposta ausência de recebimento das faturas não justifica a inadimplência, podendo o consumidor tê-las obtido por outros meios.
A atuação do banco configurou exercício regular de direito, não havendo ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito é válida quando comprovada por documentação clara e devidamente assinada, com testemunhas. 2.
Não resta comprovada a alegada falha na prestação de serviço quando o consumidor é informado sobre a necessidade de quitação mensal de fatura complementar, mesmo que, supostamente, não a tenha recebido, uma vez que há meios alternativos para obtê-la. 3.
Não há dever de indenizar quando o fornecedor atua no exercício regular de direito, sem defeito na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0804161-53.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800212-80.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINO FERREIRA DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 28247133, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexistência do Débito e compensação por Danos Morais e Materiais por ele ajuizada em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado, diante da comprovação da existência de contrato devidamente assinado e sem ter sido demonstrado qualquer vício de consentimento, constituindo a cobrança mero exercício regular do direito do credor.
Em suas razões recursais (Id. 28247135), o apelante, em síntese, alega que foi ludibriado para o tipo de contratação de empréstimo, que jamais recebeu um cartão de crédito e nem as faturas correspondentes, apenas transferências bancárias, cujo pagamento era realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário, prática esta idêntica a de um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que houve omissão na sentença “quanto aos argumentos apresentados, em especial a falha na prestação do serviço, pelo não recebimento do cartão e faturas, que induziram a Recorrente em erro (art. 112, CC e art. 14, §1º, I e II, CDC)”, o que vicia a decisão nos termos do artigo 489, incisos IV e VI, do CPC.
Aduz que se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa instrução técnica e que jamais utilizou o cartão contratado, até porque não o recebeu, tampouco material informativo constando valor e prazo final das parcelas, encargos mensais e totais, o que transforma o negócio em uma dívida eterna, configurando, assim, vício de consentimento e falha grave na prestação de serviço, conforme os artigos 112 e 147 do Código Civil e artigos 6º, III, IV e XI; 37, §§ 1º e 3º; 39 e 51, do CDC.
Ante o que expõe, defende que se impõe a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, faz jus à sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, §único, do CDC, devendo, ainda, ser reconhecida a existência de dano moral, com indenização arbitrada em R$ 10.000,00, ante a “manipulação do consumidor por técnicas desleais e omissas de fornecimento de crédito, reforçada pelo desconto indevido de valores exorbitantes em verba alimentar, sem observação aos direitos básicos do consumidor e da formalização do negócio jurídico”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 28247140).
Instada a manifestar-se, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste interesse público suficiente a justificar a intervenção ministerial (Id. 29741357). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Discute-se nos autos a legalidade da forma de contratação e a consequente legitimidade da dívida cobrada pelo Banco apelado, assim como os danos morais decorrentes desta cobrança.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
O presente caso envolve a análise da forma de pagamento eleita para quitação do empréstimo contratado pelo apelante, que, segundo ele, não foi informado que seria vinculado a um cartão de crédito, o qual alega que jamais recebeu e nem tão pouco as faturas correspondentes.
Certo é que, nos termos do artigo 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição responsável pela contratação tem o dever de prestar todas as informações necessárias, previamente, para que ele possa saber exatamente o que está contratando e a forma de pagamento.
Analisando a sentença apelada, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pela empresa apelada que comprovam a contratação objeto de análise na forma como vem sendo cobrada, o que não há como se refutar.
Isso porque, na situação em análise, embora o consumidor se trate de pessoa analfabeta, idosa e, portanto, vulnerável, verifica-se que o contrato em questão, assim como o termo de consentimento com esclarecimentos específicos quanto ao cartão de crédito, foram devidamente assinados a rogo pela filha do apelante e mais duas testemunhas (Id. 28246714), constando nestes documentos informações claras relativamente ao tipo de contratação e a forma de pagamento, inclusive, no que concerne à necessidade de pagar uma fatura mensal, além dos descontos realizados em seu benefício.
Mesmo que, de início, o apelante, conforme alega, não tenha entendido que o serviço que contratara envolvia cartão de crédito e nem tenha realizado outros saques, ele foi devidamente informado da forma como o pagamento integral do empréstimo deveria ser procedido, no entanto, deixou que, mensalmente, fosse apenas descontada a parte consignada, sem se preocupar em pagar o remanescente mediante fatura.
Não justifica o inadimplemento das faturas o só fato de, supostamente, não as ter recebido, pois poderia as ter obtido junto ao atendimento do Banco contratado, seja de forma presencial ou virtual.
Sabe-se que esse tipo de contratação é buscada por aqueles que não possuem margem consignável total suficiente para o empréstimo consignado tradicional, o que se afigura ser o caso do consumidor apelante (Id. 28246693), não desvirtuando sua contratação o fato de não ter sido utilizado o cartão para outros fins.
Na espécie, apesar de o apelante negar veementemente saber da forma de contratação aventada, a empresa logrou êxito em demonstrar o contrário, juntando provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, cumprindo, assim, o ônus da prova que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC).
Sendo assim, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular do seu direito, o Banco não cometeu qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Em situações semelhantes à presente, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, condenando o banco à abstenção de descontos, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da determinação de bloqueio do benefício para novas averbações.
O banco alega a ocorrência de prescrição e decadência, sustenta a validade da contratação e defende a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) apurar a existência de defeito na prestação do serviço e consequente dever de restituição dos valores descontados; (iv) examinar a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição para pretensões pessoais é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, não se configurando no presente caso. 4.
A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante assinatura de documentos claros e específicos, contendo informações sobre taxas, forma de pagamento, saques e utilização do plástico, não havendo prova de erro ou vício de consentimento. 5.
A disponibilização dos valores na conta da autora e a utilização do cartão demonstram ciência e adesão às condições pactuadas, afastando a alegação de defeito na prestação do serviço. 6.
A diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado é suficientemente clara, não havendo confusão que justifique a nulidade do contrato ou a restituição dos valores pagos. 7.
A atuação do banco configura exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita que enseje indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III, 14 e 39; CPC/2015, arts. 487, I, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.018.089/TO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp nº 2.085.229/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 06.09.2023 (Tema 1.132); TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804161-53.2024.8.20.5108, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que a parte autora alegava não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, bem como indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, apta a justificar a restituição de valores e a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de relação contratual válida entre as partes está demonstrada nos autos por meio da apresentação de cópia do contrato assinado, cujo número de adesão coincide com aquele registrado no extrato do INSS, afastando a alegação de inexistência do vínculo.
Os descontos efetuados pela instituição financeira decorrem do exercício regular de direito, não configurando prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a restituição dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido, com assinatura da parte autora e número de adesão correspondente ao registrado no extrato do INSS, constitui prova suficiente da existência da relação contratual.
A realização de descontos decorrentes de contrato válido configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de falha na prestação de serviço.
A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a restituição de valores e a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800212-80.2024.8.20.5153, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, pelo que, conforme dispõe o artigo 85, §11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
07/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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