TJRN - 0842122-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0842122-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSE KELLY MAURÍCIO FERNANDES DE SOUZA, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser servidora pública, no cargo de Médica, desde 02/02/2009, matrícula 47.995-1; em que pleiteia majoração do ADTS, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento), além do pagamento das diferenças retroativas, de 05% para 10% desde fevereiro de 2019 e de 05% para 15% desde março de 2024 até sua efetiva implantação.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, com preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da Preliminar de Prescrição Quinquenal De início, cumpre discorrer sobre a prescrição, observa-se que a cobrança cf. exordial, remonta a parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2019 e, de outro lado a parte autora requereu administrativamente em fevereiro de 2024.
Segundo o art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932, apenas para ilustrar, sabe-se que o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, retomando a sua contagem da decisão da autoridade administrativa.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de majorar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 02/02/2009 (ID 154164767, pg. 10).
Desta feita, consoante Despacho proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo de id. 154164767 (pg. 22), constata-se que a demandante completou o interstício para o terceiro quinquênio em março de 2024, e analisando sua ficha financeira (id. 154164774, pág. 12) consta implantado ADTS de 5%.
Consoante ainda HISTÓRICO FUNCIONAL datado de 03/07/2024, (id. 154164767, pág.22) a Administração Municipal informa que a parte autora possui, até a data de emissão deste documento, 5.581 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um) dias, convertidos em 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, convertidos em 03 (três) quinquênios, referentes a 15% (quinze por cento) de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Já deduzidos de 50 dias de licenças médicas.
Cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Médica, e, portanto, está inserida na categoria de profissionais da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a demandante ingressou no serviço público municipal em 02/02/2009, de modo que atingiria, em regra, o 3º quinquênio em 02/02/2024, 15 (quinze) anos o equivalente a 5.479 dias.
No entanto, conforme consta Histórico Funcional, a parte autora acumulou 50 dias de licenças médicas, cf. id.154164767, pg. 22.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 15% (quinze por cento), a contar de março de 2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos de ADTS (respeitada a prescrição e requerimento inicial) da seguinte forma: de 05% para 10% a contar de março de 2019 até fevereiro de 2024 e de 10% para 15% a contar de março de 2024 até sua efetiva implantação, em respeito ao princípio da adstrição e congruência.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento); b) pagar à parte autora os valores retroativos do ADTS de 05% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) a contar de março de 2019 e, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a contar de março de 2024 até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0842122-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSE KELLY MAURÍCIO FERNANDES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, em caráter liminar, que seja implantado Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) à razão de 15% (quinze por cento) em seus vencimentos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Passo a decidir.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a parte autora a concessão da antecipação da prestação jurisdicional para que seja implantado o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) à razão de 15% (quinze por cento) em seus vencimentos, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em relação ao perigo da demora, não vislumbro estar diante de circunstância fática em que a espera pelo provimento final crie receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta senda, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI n.º 4.296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial.
Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque o demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus.
Estando ausente o perigo da demora, é desnecessário analisar a probabilidade do direito.
Quanto à Tutela de Evidência, o pleito enquadra-se na categoria disposta no art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade de análise liminar autorizada pelo parágrafo único do artigo em epígrafe, motivo pelo qual considero que a mesma deve ser apreciada somente após a resposta do requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas pleiteadas.
Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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