TJRN - 0800198-34.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800198-34.2025.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): BALTAZAR DE SOUZA REGIO e outros Réu: EDILEUZA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Consoante preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, constata-se que a parte autora não juntou os documentos minimamente necessários ao ajuizamento do presente feito.
Observo que, apesar de informar na exordial ser proprietária do imóvel em questão, a parte autora não trouxe qualquer documentação que comprove a respectiva propriedade em comento ou, até mesmo, a posse, como certidão emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou, em último caso, carnê de IPTU em nome do autor.
Considerando que a controvérsia, de acordo com a parte autora, foi originada a partir de uma relação locatícia firmada verbalmente, não foi juntado aos autos provas mínimas e indispensáveis para análise do pleito em exame de cognição sumária, como comprovantes de pagamento mensal dos aluguéis.
Além disso, verifico, que em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do empréstimo firmado por empresa não indicada no polo passivo, o que torna o pedido juridicamente impossível, consoante dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil.
Assim, faculto, pois, a emenda da inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser intimada a parte autora, por intermédio do seu advogado.
Após este prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
08/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 19:31
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800198-34.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALTAZAR DE SOUZA REGIO, GENIVAL DE SOUZA REGIO REU: EDILEUZA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a autora não juntou aos autos Termo de Curatela que justifique o autor está sendo representado por GENIVAL DE SOUZA RÉGIO.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, regularizando sua representação processual ou, sendo o caso, juntar o termo de curatela que justifique a mencionada representação, haja visto serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
Cumprida a diligência, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 21/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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29/05/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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27/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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30/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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