TJRN - 0818952-13.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de E-Z LINK LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818952-13.2023.8.20.5124 AUTOR: FLAVIO AUGUSTO LIMA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., E-Z LINK LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa demandada, posto que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores (art. 7º, § único; art. 18 e art. 25, §1º, do CDC), segundo a qual, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fabricação ou comercialização de bens ou serviços possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores.
Assim, tendo a empresa ré integrado a cadeia de fornecimento e auferido lucro com a transação, há de se atrair a sua corresponsabilidade.
Do mesmo modo, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário também não merece acolhida, posto que, todos aqueles que de alguma forma participam da cadeia de fornecimento podem ser solidariamente responsabilizados pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, em se tratando de responsabilidade solidária, a inclusão de apenas um, de alguns ou de todos os responsáveis no polo passivo da demanda é opção do credor, por se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Em análise dos autos, restou-se incontroverso que: o autor adquiriu hospedagem junto ao site da empresa 123 Milhas, tendo esta sido confirmada (id. 111108920 – págs. 2 e 3), houve o cancelamento da reserva e o autor não conseguiu usufruir da hospedagem contratada (art. 374, II, CPC).
No caso em tela, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Resta-se claro que as demandadas causaram danos ao autor quando cancelaram, unilateralmente, a reserva da viagem programada, sem justificativa plausível.
Essa atitude configura falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor teve de reprogramar sua viagem às pressas, de improviso, em razão da inexistência da reserva que, como tudo indicava, estava assegurada.
Dos danos materiais.
Sabe-se que o dano material, ao contrário do dano extrapatrimonial, exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação.
No caso em tela, o autor não usufruiu do serviço adquirido devido ao cancelamento unilateral da reserva de hospedagem, de modo que deve a parte ré ressarci-lo, de forma simples, dos danos materiais suportados, correspondente ao valor pago pelo serviço não usufruído na quantia de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante anexado aos autos (id. 111108920).
Dos danos morais.
Quanto à indenização por danos morais, entendo ser pertinente, pois a conduta abusiva da demandada ao descumprir o contrato e cancelar a reserva do autor sem aviso prévio gerou transtornos e abalos emocionais que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
Ora, o hóspede que chega ao hotel e se depara com a falta de reserva em seu nome é pego de surpresa e sofre angústia momentânea até que a situação se resolva.
Ademais, o requerente, que viajou a lazer, suportou a angústia de ter o seu momento de descanso interrompido.
Há ainda a questão da localização do hotel, circunstância considerada por aquele que procura hospedagem.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido.
Considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita.
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR solidariamente as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e E-Z LINK LTDA a pagarem a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, as partes rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente à indenização a título de dano material, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da despesa (súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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02/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:36
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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23/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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