TJRN - 0800199-20.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 05:47 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800199-20.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por ADELAIDE FRANCA BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos.
 
 Antes da decisão sobre o pedido liminar, as partes peticionaram informando que compuseram a lide através de acordo extrajudicial (id. 142639360), requerendo a sua homologação (id. 145269738). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
 
 Com efeito, é a hipótese dos autos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID. 142639360, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários por cada parte.
 
 Certificado o transitado em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            18/06/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 15:21 Homologada a Transação 
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                                            24/04/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 07:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:51 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 01:01. 
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                                            31/01/2025 01:46 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 01:01. 
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                                            30/01/2025 08:59 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/01/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2025 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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