TJRN - 0802504-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:08 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0802504-63.2025.8.20.5004 REQUERENTE: PAULO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes demandadas para ciência do endereço e contatos prestados pela parte autora no ID retro, para que possa efetuar a retirada do produto defeituoso (refrigerador FF 431 litros da marca ELECTROLUX).
 
 Após, cumpra-se as determinações contidas na decisão proferida no ID 161262845, com relação a diferença de diferença de R$ 275,20 (ID 161247094).
 
 Natal/RN, 19 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            19/09/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2025 00:08 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:08 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0802504-63.2025.8.20.5004 Parte Autora: PAULO DA SILVA GOMES Parte Ré: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros DESPACHO Vistos em correição Ante o teor da petição retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, disponibilizar o seu endereço atualizado e contato de telefone ativo, data e hora, para que a ré possa efetuar a retirada do produto defeituoso (refrigerador FF 431 litros da marca ELECTROLUX) Após a resposta, intimem-se as demandadas para ciência. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 06:36 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:04 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 04:39 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 02:39 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0802504-63.2025.8.20.5004 REQUERENTE: PAULO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 DECISÃO Vistos em correição.
 
 Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação remanescente, com atualização e acréscimos previstos, ou impugná-los em caso de discordância.
 
 Não havendo o cumprimento pela parte executada, cumpra-se a decisão retro, promova-se a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC com a inclusão da multa do artigo 523, do CPC.
 
 Natal/RN, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            20/08/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 11:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/08/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/08/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 07:02 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0802504-63.2025.8.20.5004 Parte Autora/ Exequente: PAULO DA SILVA GOMES Parte Ré/Executada: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros Parte Ré/Executada: GRUPO CASAS BAHIA S.A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando a última petição acostada aos autos, havendo valor parcial depositado em juízo, conforme comprovante anexado no Id nº 160557899, determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor do autor e, em separado, em favor do advogado habilitado(a) nos autos, referente aos honorários, conforme instrumento contratual anexado (ID 160664988)..
 
 Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
 
 Em seguida, intime-se a parte favorecida para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do pagamento e informar a esse juízo acerca da satisfação do seu pleito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            18/08/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 07:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0802504-63.2025.8.20.5004 REQUERENTE: PAULO DA SILVA GOMES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
 
 Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
 
 Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            28/07/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:30 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/07/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 13:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2025 02:08 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 14:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/07/2025 14:17 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:20 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:18 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0802504-63.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO DA SILVA GOMES RÉUS: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da sentença proferida, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu em vício de erro material quanto à ausência da base de cálculo dos juros e da correção monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o vício apontado. É o que importa relatar.
 
 Passa-se à decisão dos presentes embargos.
 
 Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos.
 
 Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 151492293, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de vício no decisum, precisamente erro material.
 
 Isso porque a Lei nº 14.905/2024 determina a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e da taxa SELIC, tendo entrado em vigor em setembro de 2024, e o julgado embargado foi proferido após a vigência da nova lei, havendo necessidade de retificação do dispositivo sentencial neste sentido a fim de evitar-se interpretação errônea, consoante entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 OCORRÊNCIA PARCIAL.
 
 DECISÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024.
 
 ACLARAMENTO.
 
 TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR: XXXXX-32.2024.8.16.0035 São José dos Pinhais; 1ª Turma Recursal; Relator: Douglas Marcel Peres; Julgamento: data não informada) Desta feita, reconhecendo-se o erro material apontado pela parte embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, alterando a sentença prolatada sob ID. 151492293 dos autos, corrigir o erro material verificado, nela fazendo constar a seguinte redação: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.***.***/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a quantia de R$ 4.513,80 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e a correção monetária, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
 
 CONDENO a parte Ré, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CNPJ: 76.***.***/0001-25, e GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652.90, solidariamente, a pagar à parte Autora, PAULO DA SILVA GOMES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
 
 Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, tudo calculado com base nos índices previstos nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Fica consignado que o produto defeituoso ficará à disposição das demandadas para que estas procedam com a sua retirada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo.
 
 CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena do arquivamento dos autos. (..).
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 14:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/07/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/06/2025 14:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 00:37 Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:37 Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 15:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2025 07:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2025 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 15:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/02/2025 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 12:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/02/2025 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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