TJRN - 0846097-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846097-54.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846097-54.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que extinguiu a execução por reconhecimento da prescrição, reconhecendo o decurso do prazo anual aplicável à espécie.
A embargante alega, em síntese, que a referida sentença fora baseada em premissa equivocada, eis que não houve a prescrição da dívida, sustentando que o crédito exequendo teria origem em obrigações líquidas derivadas de contrato de seguro saúde, consubstanciadas em boletos bancários inadimplidos, de modo que incidiria o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme precedentes do STJ.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Inicialmente, observa-se que os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já examinados pela sentença, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
O que se verifica, no presente caso, é mero inconformismo da parte com o conteúdo da sentença prolatada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por intermédio dos aclaratórios em epígrafe.
A sentença foi clara ao reconhecer a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, b do CC, que regula a pretensão de cobrança de dívida do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, e não fundada em título líquido constante de instrumento público ou particular conforme alegado.
O argumento da embargante de que o crédito exequendo decorre de boletos bancários representativos de prêmio de seguro saúde, aptos a se enquadrar como título executivo extrajudicial com prazo prescricional quinquenal, não prospera.
Conforme já explicitado, no Recurso Especial n.º 1.763.160/SP, o STJ entendeu aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde com fundamento em boletos bancários.
Entretanto, a referida decisão trata de ação de conhecimento, com finalidade condenatória, distinta da presente execução, que pressupõe título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, o precedente não se aplica à hipótese dos autos, devendo incidir o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil.
Por oportuno, ressalto que a alegação da embargante de que “a cobrança em questão está alicerçada em boletos bancários não quitados pela embargada decorrentes de obrigações líquidas oriundas de instrumento particular celebrado entre as partes envolvendo plano/seguro saúde” não encontra respaldo suficiente nos autos.
O contrato colacionado aos autos, apresentado na forma de condições gerais, não traz estipulações específicas firmadas pelo executado, tampouco o reconhecimento ou aceite dos débitos apontados.
A embargante busca atribuir força executiva a boletos bancários emitidos unilateralmente, os quais, ainda que representem dívida líquida e certa, não são mais exigíveis, diante da prescrição do crédito.
Como já assentado na sentença, a pretensão encontra-se fulminada pelo prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, sendo, portanto, incabível a execução.
A tentativa de afastar tal marco prescricional, com base na natureza dos documentos apresentados, não encontra amparo na jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença atacada, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com o trânsito em julgado da sentença ora proferida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 01:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846097-54.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído(a), promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOAO PAULO DA SILVA, igualmente qualificado.
Instruindo a inicial, vieram boletos com prêmios vencidos em 06/05/2024 e 08/04/2024.
Em momento inaugural, ante a possibilidade de ocorrência de prescrição, considerada a norma insculpida no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, este juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da matéria.
Em atendimento à diligência, a credora, por intermédio de seu patrono, aduz ter promovido o ajuizamento da presente demanda em 23 de junho de 2025, dentro do interregno prescricional legalmente estabelecido, tomando por marco inicial as datas de vencimento das obrigações pactuadas (prêmios) Obtempera que o prazo legal prescricional aplicado ao caso é de 5 (cinco) anos, enquadrando o caso no disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, conforme entendimento do REsp 1763160/SP de 2019.
Requer o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a exequente busca a percepção de prêmios vencidos em 06/05/2024 e 08/04/2024, faturas mensais constantes nos IDs. 155474641 e 155474642.
Neste sentido: "A pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança (fato gerador da pretensão), ocasião em que terá fluência o prazo prescricional (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual)." (REsp 1947702/SP).
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.763.160/SP, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança instrumentalizada por meio de boleto bancário, manejada por operadora de plano de saúde em face de pessoa jurídica contratante de serviços de assistência médico-hospitalar em benefício de seus empregados.
Ressalte-se que naquela oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento pela incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Noutro vértice, a hipótese então analisada versava sobre ação de cobrança, espécie de processo de conhecimento com natureza eminentemente condenatória.
Entretanto, como já reiteradamente asseverado nos autos, a presente demanda reveste-se de natureza executiva, não se tratando de ação de conhecimento com finalidade condenatória, de modo que se revela inaplicável à espécie o lapso prescricional quinquenal previsto no dispositivo supracitado.
No caso concreto, a regra aplicável é a contida no art. 206, § 1º, II, b do CC, que dispõe o prazo prescricional de um ano a contar do fato gerador, qual seja, vencimento das faturas vindicadas.
Diante da ausência de observância ao referido prazo anual entre as datas de vencimento dos prêmios e o ajuizamento da presente execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Ressalte-se, por oportuno, que tal circunstância não obsta o ajuizamento, pela exequente, de ação monitória (regida por rito especial) ou ação de cobrança (rito ordinário ou comum), para as quais se admite a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Ex positis, DECLARO a prescrição da pretensão executiva e, por corolário, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c parágrafo único, do art. 771, do mesmo diploma legal.
Custas pelo exequente.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:38
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0846097-54.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de prêmios vencidos em 06/05/2024 e 08/04/2024.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Assim, intime-se a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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