TJRN - 0837438-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0837438-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA NUCLEAR DE NATAL LTDA, ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES REU: MUNICÍPIO DE NATAL, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Clínica Nuclear de Natal Ltda, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, inicialmente, em face do Município de Natal, igualmente qualificado, objetivando que o demandado se abstenha de impor qualquer exigência relacionada à obrigatoriedade de criação de farmácia particular e à contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de suas atividades com base nesses fatos.
Em despacho ID 128416628, este juízo determinou à parte autora que promovesse emenda à inicial, para inclusão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no polo passivo da relação processual.
Por meio da petição ID 131255021, a parte autora atendeu à determinação deste juízo, procedendo com emenda à inicial, para incluir a ANVISA no polo passivo da demanda.
Após ser devidamente citada, a ANVISA suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria (ID 137671804). É o relatório.
Decido.
A parta autora busca determinação judicial para a prática de atos que envolvem regulamentação normativa da ANVISA.
Conforme se observa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na condição de autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, passou a integrar a presente demanda, ocupando o polo passivo da ação, juntamente com o Município de Natal.
O artigo 109, I, da Constituição Federal determina a competência aos juízes federais para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”. (grifos nosso) Dessa forma, a presença da ANVISA no polo passivo da ação, na qualidade de ré, determina a competência da Justiça Federal para julgamento do processo.
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, por meio do Sistema PJe.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837438-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA NUCLEAR DE NATAL LTDA, ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES REU: MUNICÍPIO DE NATAL, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESPACHO Faça-se conclusos para sentença.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:20
Juntada de custas
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11/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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