TJRN - 0800280-87.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 17:31
Juntada de informação
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27/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800280-87.2025.8.20.5155 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: MARCIA MARIA GOMES Endereço: RUA LIBÂNIA GALVÃO PEREIRA, 792, ALTO DO SÃO SEBATIÃO, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SEBASTIAO PEDRO SOBRINHO Endereço: CARRAPATEIRA, RURAL, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo, proposto por MARCIA MARIA GOMES pleiteando que seja registrado o óbito de seu pai, SEBASTIÃO PEDRO SOBRINHO, alegando, em síntese, que o assento não foi providenciado até o presente momento, em razão do abalo emocional, por dificuldades burocráticas e falta de conhecimento dos familiares, decorrente do falecimento do seu tio, anexando documentos ao pleito.
Razões iniciais no Id 151195134 seguidas de documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O art. 77 da Lei n.º 6.015/73, a qual estatui que: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
A despeito do art. 77, da Lei de Registros Públicos, estabelecer a proibição da realização de sepultamento no território nacional, sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida nos moldes do art. 83, do mesmo Diploma Legal, uma vez constatada a veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que repercute diretamente na vida social.
No caso dos autos, a inscrição tardia de óbito decorre do falecimento de seu pai, SEBASTIÃO PEDRO SOBRINHO, e não foi sucedido de necessário registro, por questões emocionais, dificuldades burocráticas e falta de conhecimento dos familiares, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência.
A declaração de óbito de Id 151195156 confirma que o extinto faleceu no dia 16/03/2025, corroborado pela guia de sepultamento (Id 151195163), sendo o falecimento inequívoco, conforme se extrai dos referidos documentos.
Além do mais a autora procedeu em juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público, inclusive comprovando efetiva legitimidade ativa, nos termos do art. 79, 3º da Lei de Registro Público, ensejando a procedência do pedido.
Diante do exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e autorizo a inscrição do óbito, ocorrido em 16/03/2025, de SEBASTIÃO PEDRO SOBRINHO, CPF sob o n° *97.***.*84-15 e RG n° 306.105, nascido em 20.01.1951, filho de José Pedro Galdino e Rosalina Laurentino da Silva e falecido em 16/03/2025, às 18:31hs, no Hospital Maternidade Rita Leonor de Medeiros, conforme certidão de nascimento, declaração de óbito e Guia de Sepultamento em anexo, perante o registro civil competente, devendo o Sr.
Registrador observar os dados apontados na declaração de óbito de Id 151195156, a qual segue anexa, sem anotação de outros que não vierem preenchidos.
Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC, eis que defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE apenas a parte autora, por meio do procurador, para exarar ciência, em 15 dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051312373491200000140874926 Márcia - procuração Procuração 25051312373501600000140874937 Márcia - RG Documento de Identificação 25051312373507000000140874941 Márcia - declaração Outros documentos 25051312373512800000140874943 Márcia - comprovante de residência I Documento de Comprovação 25051312373518100000140874944 Márcia - comprovante de renda Documento de Comprovação 25051312373523400000140874946 Márcia - declaração de óbito Outros documentos 25051312373528500000140874947 Márcia - RG Sebastião Documento de Identificação 25051312373533900000140877601 Márcia - Título de Eleitor Sebastião Outros documentos 25051312373539000000140877602 Márcia - ofício ao INSS Outros documentos 25051312373545100000140877603 Márcia - guia de sepultamento Outros documentos 25051312373550600000140877604 Márcia - certidão de casamento Certidão de Casamento 25051312373555200000140877605 Márcia - cartão do SUS Sebastião Outros documentos 25051312373560300000140877607 Màrcia - benefício INSS Outros documentos 25051312373565600000140877610 Decisão Decisão 25051315264977900000140883563 Intimação Intimação 25051315264977900000140883563 Parecer Parecer 25060518245931300000143294886 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARIA GOMES.
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13/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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