TJRN - 0885699-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0885699-86.2024.8.20.5001 Parte autora: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas não prescritas, decorrentes de progressões funcionais reconhecidas no julgamento do Mandado de Segurança nº 0806129-53.2023.8.20.0000.
A parte autora renunciou o valor excedente da causa para fins de fixação da competência do juizado especial. (Id. 153235271).
Citado, o ente público requereu a improcedência do pleito, com base nas disposições da Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pugnou, em caso de condenação, que o pagamento seja compensado com os valores já adimplidos.
A parte autora apresentou réplica. É relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
De acordo com o que está nos autos, a autora já fazia jus à elevação por mérito ao Nível 08 desde 20 de novembro de 2016, ao Nível 09 a contar de 20 de novembro de 2018 e ao Nível 10 a partir 20 de novembro de 2020, em obediência ao biênio previsto no art. 21, II, da LCE 242/2002, motivo pelo qual, então, em maio de 2023, impetrou o Mandado de Segurança – Processo nº 0806129-53.2023.8.20.0000 para requerer a sua progressão funcional ao Nível 10.
Afirma que só obteve direito à progressão funcional na carreira, para os níveis acima referidos, com a impetração do mandado de segurança mencionado.
Dito isto, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores foi instituído por meio da Lei Complementar nº 242/2002, com as alterações da Lei Complementar nº 372/2008.
Embora a Lei Complementar n.º 561/2015 tenha determinado a suspensão provisória das implantações de progressões funcionais previstas na referida legislação, aquele mesmo diploma estabeleceu uma limitação temporal para tal restrição, a fim de evitar que os direitos subjetivos dos servidores fossem preteridos por prazo indeterminado e, assim, afastar eventual situação de abuso de poder.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deferia, em sede de mandado de segurança, pleitos de progressão funcional dos seus servidores, tendo em vista o termo de ajustamento de conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, o qual foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse sentido: TJRN.
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2016.006248-7/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 13.09.2017; TJRN.
Mandado de Segurança n° 2015.015598-5, Rel: Juiz Ricardo Procópio (convocado), j. 15/02/2017; TJRN.
Mandado de Segurança n.° 2016.010304-4, Rel: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 09/11/2016.
Nessa perspectiva, desnecessário tecer considerações acerca do direito da parte autora à ascensão na carreira, uma vez já decidido no âmbito judicial, como dito acima, remanescendo discussão nestes autos apenas no que se refere aos efeitos retroativos e das repercussões financeiras reclamadas pela postulante na exordial.
Isto porque, de acordo com a Súmula 271 do STF, “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Assim, subsiste o interesse processual da requerente à percepção das diferenças salariais e seus consectários, ao Nível 8 desde novembro de 2016, ao Nível 09 desde novembro de 2018, assim como ao Nível 10 a partir de novembro de 2020.
Como a autora impetrou a ação mandamental em 22/05/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2018, razão pela qual o período pretérito a se considerar é de 22 de maio de 2018 a 19 de novembro de 2018 como Nível 08, de 20 de novembro de 2018 a 19 de novembro de 2020 como Nível 9, e de 20 novembro de 2020 até 21 de maio de 2023 (data anterior à impetração da ação) como Nível 10.
Desse modo, deve ser condenado o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos relativos às progressões deferidas em via mandamental, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas, nos exatos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com julgamento do mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão tardia para o Nível 08 da carreira, no período de 22/05/2018 a 19/11/2018; para o Nível 09, de 20/11/2018 a 19/11/2020; e para o Nível 10, de 20/11/2020 até 21/05/2023, já estando observada a prescrição quinquenal das parcelas.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0885699-86.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09.
O art. 2º, caput e § 2º, da referida norma legal dispõe que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 salários mínimos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estipula, conforme art. 292, I, que na ação de cobrança de dívida o valor da causa deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Diante disso, considerando que os descontos obrigatórios, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, integram o valor principal, além disso, tendo em vista que as referidas verbas, em eventual condenação, também são incluídas na obrigação de pagamento devida pelo ente público, é necessária a retificação do valor da causa.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, no sentido de abranger a inteireza do montante pretendido, referente à obrigação pretendida em desfavor do réu.
Devendo, em caso do valor obtido ultrapassar o limite que define a competência dos Juizados Fazendários, dizer se pretende renunciar ao valor excedente ao teto e, neste caso, deverá especificar de quais parcelas abdica, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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