TJRN - 0842147-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 14:23 Juntada de guia 
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                                            07/08/2025 11:04 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2025 07:29 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 12:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/06/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 09:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0842147-37.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA UNIV FED DO RIO G NORTE Embargado: JOAO DE DEUS LINS DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
 
 Certificada a intempestividade dos embargos, ter-se-ão por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
 
 I).
 
 Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            10/06/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:33 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            10/06/2025 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 17:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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