TJRN - 0803867-55.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARMENTO TORRES MACIEL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARMENTO TORRES MACIEL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA IRINEU DA SILVA SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0803867-55.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA SARMENTO TORRES MACIEL REU: MARIA PATRICIA IRINEU DA SILVA SANTANA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Vistos.
A parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente proferida, sob a alegação de contradição.
Sustentou que o juízo sentenciante condenou erroneamente ao pagamento de sucumbência em favor da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos para acolhê-los.
De fato, a parte instada na reconvenção foi a Sra.
Maria Patrícia Irineu da Silva Santana.
Cabe mencionar que os honorários de sucumbência são expressamente previstos na reconvenção, conforme disposição do artigo Art. 85, §1°, do CPC/15.
Logo, onde se lê: “parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda’.
Leia-se: parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor representação judicial da Sra.
Maria Patrícia Irineu da Silva Santana”.
Mantenho inalterado os demais termos do julgamento.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, 24 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA IRINEU DA SILVA SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803867-55.2021.8.20.5124 Partes: ANA CAROLINA SARMENTO TORRES MACIEL x MARIA PATRICIA IRINEU DA SILVA SANTANA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANA CAROLINA SARMENTO TORRES MACIEL ajuizou a presente reconvenção, em autos próprios, e vinculada ao processo n° 0007540- 74.2009.8.20.0124, em face de MARIA PATRÍCIA IRINEU DA SILVA SANTANA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alegou ter sido indevidamente incluída no polo passivo da ação principal, sob o argumento de que não participou do procedimento de parto, realizado na Maternidade Divino Amor, que culminou no óbito do filho da Sra.
Maria Patrícia.
Esclareceu que sua assinatura consta nos documentos apresentados nos autos apenas em razão de o falecimento da recém-nascido ter ocorrido durante o seu plantão, não havendo, contudo, qualquer atuação direta sua no atendimento à parturiente.
Dessa forma, defendeu que o erro lhe causou dano na órbita moral e material, este em razão da necessidade de contratação de causídico.
Assim, requereu a condenação da Sra.
Maria Patrícia em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão de danos materiais.
Maria Patrícia apresentou resposta à reconvenção (ID n° 67428775 – Pág. 24).
A autora reafirmou a participação da médica Ana Carolina Sarmento Torres no evento danoso.
Acostada nos autos a sentença, proferida por este julgador, que reconheceu a ilegitimidade passiva da médica autora deste pedido de reconvenção, permanecendo no feito unicamente o Município de Parnamirim/RN (ID n°144061082 – Pág. 12). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, dispondo que os agentes públicos somente responderam, quando responsável pelo dano e culpa ou dolo na sua conduta, por meio de ação regressiva: As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De modo que, como foi reconhecido na ação principal, a reconvinte Ana Carolina Sarmento Torres Maciel não é parte legítima no feito.
Contudo, não vislumbro que a mera qualificação da profissional médica, independentemente de sua participação no fato danoso, enseje na condenação da autora.
Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar verifica-se através do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Essa prática deve ser punida e desestimulada e toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social.
Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
Tal teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A situação fática narrada nos autos não revela a ocorrência de dano efetivamente suportado pela reconvinte.
A simples circunstância de ter sido incluída no polo passivo de uma demanda judicial não configura, por si só, prejuízo apto a ensejar reparação civil, notadamente quando ausente qualquer elemento que indique abuso de direito ou litigância de má-fé.
Trata-se, portanto, de situação que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar.
Para ensejar a responsabilização do réu por danos materiais, a parte autora fica incumbida de demonstrar o efetivo prejuízo material suportado pela conduta ilícita, não basta uma mera alegação genérica.
Sobre o tema, cito o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados” (REsp 1.062.692/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/10/2011).
De antemão, não vislumbro o direito pleiteado pelo autor ao ressarcimento material.
Isso porque, a mera contratação de advogado não enseja, por si só, dano material passível de indenização, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Nesses termos, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor total dos pedidos formulados nesta reconvenção atualizado nos termos do artigo 85, §2º e §4º, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, 11 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/03/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
28/03/2025 12:18
Outras Decisões
 - 
                                            
25/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
25/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
16/01/2023 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
14/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2022 13:08
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 19:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2021 12:56
Apensado ao processo 0007540-74.2009.8.20.0124
 - 
                                            
09/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2021 12:23
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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