TJRN - 0845906-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845906-09.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDNA PEGADO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Em análise o teor da petição anexada pela parte exequente, por meio da qual a parte exequente vem pugnar pelo levantamento de todo o montante depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento provisório do julgado, destacando a desnecessidade da prestação de caução pela parte, para fins de resgate do valor que fora depositado voluntariamente pela parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Sucintamente, convém destacar que o direito ora objeto de controvérsia se insere na própria esfera de disponibilidade das partes, pelo fato de tratar-se de direito de natureza puramente patrimonial.
Do que resulta a conclusão de que, tratando-se a controvérsia versada nos presentes autos, de uma liquidação provisória do julgado (cumprimento provisório), é mister que este juízo, antes de autorizar o levantamento do valor depositado, repute como medida mais adequada e prudente intimar a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, especificar os valores que são devidos em favor de seu constituinte, e o valores devidos, a título de honorários.
Por oportuno e nesse contexto, deverá a parte exequente, por seu patrono, anexar, no prazo de quinze dias, caução considerada idônea e suficiente, conforme preconiza o art. 520 do CPC, segundo o qual assim dispõe: "art. 520. o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Desse modo, reputo como medida mais consentânea à realidade do caso em apreço, instar a parte exequente para, caso não venha a prestar caução, demonstrar, a teor do que preconiza o art. 521 do CPC, mediante juntada de documentação comprobatória, a situação de premente necessidade que autorize a dispensa da caução em referência.
Por outro lado, desde já faço a ressalva no sentido de que a prestação de caução é dispensada em relação ao patrono da parte exequente, uma vez que a verba honorária consiste em crédito de natureza privilegiada e, portanto, possui natureza alimentar, fato este que autoriza a dispensa da caução em referência.
Por fim, convém salientar e advertir a parte credora que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada ou se houver fixação do quantum debeatur em importe que seja inferior ao valor ora apontado como incontroverso, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Em razão desse fato e tendo em vista que o recurso de apelação interposto padece de discussão em relação a eventual tema que venha a ser submetido ao rito da tramitação do recurso especial repetitivo, em razão de versar sobre algum tema passível de controvérsia no âmbito da jurisprudência consolidada da Corte Superior, é que este juízo vem a adotar tal posicionamento, no sentido de determinar a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, prestar caução idônea e suficiente para fins de se autorizar a parte credora a levantar o montante depositado espontaneamente, a título de garantia do juízo, e/ou demonstrar a desnecessidade de dita caução em atenção ao caso concreto e na forma disciplinada pelo diploma processual civil.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado no sentido de autorizar o resgate imediato do valor depositado por tratar-se de feito submetido ao rito do cumprimento provisório da sentença.
Até que sobrevenha o trânsito em julgado da demanda principal, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:56
Outras Decisões
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24/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845906-09.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA PEGADO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proferida no processo principal de nº 0802918-41.2023.8.20.5001, movida por EDNA PEGADO DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento provisório de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 520 do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento provisório de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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