TJRN - 0808889-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de TRIANGULO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808889-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRIANGULO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Embargos de Declaração (Id. 154762492) opostos por TRIANGULO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da causa que demandava a realização de perícia grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que este juiz não teria atentado para petição anterior (Id. 152445911) que evidenciava a desistência da autora do pedido de perícia.
Sustenta que tal omissão tornaria a sentença nula e requer o prosseguimento do feito.
Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, possuem o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada.
Analisando a alegação de omissão formulada pela embargante, em cotejo com o teor da Sentença embargada (Id. 154747204), verifica-se que a decisão proferida fundamentou a extinção do feito sem resolução do mérito na inviabilidade de análise do pedido formulado na inicial, que envolvia a comprovação de divergência na assinatura constante no contrato, questão que demandava, impreterivelmente, a realização de perícia grafotécnica.
A Sentença foi clara ao dispor: "Analisando os elementos trazidos à colação, temos de um lado, a negação da contratação pelo promovente, e, do outro, o pedido de responsabilização da parte autora, pela ré, que sustenta a celebração, por parte do requerente, do contrato de empréstimo ora questionado.
Da verificação dos documentos juntados pelas partes tenho pela impossibilidade de decisão do mérito da demanda sem realização de perícia técnica a indicar se a assinatura aposta nos contratos apresentados é da parte autora ou de um fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica." E ainda, ao citar o Enunciado nº 54 do FONAJE: "É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material"." Desse modo, a extinção do processo não se deu meramente pela existência de um pedido da parte autora pela realização de perícia, mas sim pela constatação de que o objeto da prova– a análise da autenticidade da assinatura – tornava a causa complexa e, portanto, incompatível com a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º e art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Ainda que a parte embargante tenha protocolado petição desistindo da prova pericial, tal desistência não altera a natureza intrínseca da demanda e a necessidade de produção de prova de alta complexidade para a solução da controvérsia.
A inviabilidade de análise do mérito decorre da própria matéria em discussão e da natureza da prova essencial para seu deslinde, e não da mera formalidade do pedido da parte.
A complexidade do litígio, tal como delineada pelo Juízo, persiste independentemente da desistência formal da perícia pela parte, pois a resolução da controvérsia ainda demandaria um tipo de prova incompatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
Conclui-se, assim, que a alegada omissão não se sustenta, uma vez que a Sentença abordou a questão da complexidade da prova como fundamento central para a extinção, e não como mera consequência do pedido da parte.
O que a parte embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito e do próprio fundamento da decisão, objetivo que extravasa os limites dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, conheço e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por TRIANGULO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, mantendo a Sentença embargada em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários nesta fase, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808889-27.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TRIANGULO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-86 , Advogado do(a) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO - RN1869 DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 16 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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