TJRN - 0865354-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Ricardo José Lins Salustino em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0865354-70.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ LINS SALUSTINO D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ LINS SALUSTINO, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 136559339), alegando, em síntese, que: a) a cobrança de IPTU se refere a período anterior à arrematação; b) o referido imóvel fora ARREMATADO JUDICIALM ENTE, em 13/09/2021, nos autos da Execução Fiscal da Fazenda Nacional, processo tombado sob o nº 0000829-63.2002.8.20.0103, tendo como arrematante o senhor José Medeiros Júnior, inscrito no CPF/MF *23.***.*46-80; c) o imóvel foi arrematado em leilão público em 13 de setembro de 2021, por R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); d) o auto de arrematação foi devidamente aperfeiçoado pelo D. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do processo nº 000829-63.2002.8.20.0103; e) foi efetivado um pagamento à vista e o saldo em 30 parcelas, sendo que o arrematante efetuou o pagamento em Conta Judicial no Banco do Brasil, agência 2234, conta nº *90.***.*81-38; f) o arrematante é ciente das questões pertinentes ao IPT;, não obstante ter adquirido o imóvel em LEILÃO PÚBLICO através da CARTA DE ARREMATAÇÃO (arts. 130 e 131, Inciso I do CTN); g) em se tratando de arrematação, a sub-rogação recai sobre o respectivo preço da arrematação; h) ocorrendo a arrematação judicial, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no produto apurado, dandose por quitado débito tributário relativo ao IPTU, fastando-se a responsabilidade do arrematante; i) inexiste interesse de agir da Requerente, posto que, com relação a dívida tributária do fisco municipal (IPTU), de período anterior à arrematação em hasta pública, se trata de hipótese de sub-rogação sobre o respectivo preço da arrematação; j) incabível o redirecionamento do feito para atingir o espólio/herdeiros, o que só seria possível se o falecimento tivesse ocorrido durante o curso do processo, óbice que se constata no disposto na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final requer sejam, ante a ausência do interesse de agir e ilegitimidade passiva, julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, e consequentemente, extinguindo-se o processo em razão da ausência das condições da ação (arts. 17 e 485 do CPC/15).
Ainda, que a Exequente condenada em honorários de sucumbência, na razão de 20%, nos moldes legais.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 136559340 a 136559342.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 142756064), sustentando que: a) na Ficha do Imóvel não houve promoção de alteração no registro do título translativo no Cartório de Imóveis competente, de modo que não havia como o Fisco Municipal tomar conhecimento da alteração de titularidade do imóvel, exceto se uma das partes envolvidas tivesse comunicado; b) não restou comprovada a transferência do imóvel em questão no período alegado, e só reforça que ela permanece na propriedade do bem em relação à época do fato gerador; c) basta ser proprietário nos termos da legislação civil para poder responder pelo crédito tributário oriundo de imóvel, cabendo apenas ao Município decidir em face de quem (do proprietário e/ou do possuidor) irá efetuar essa cobrança.
In casu, o lançamento se deu corretamente, pois esta municipalidade considerou o proprietário/possuidor, por ser considerado contibuinte, conforme arts. 21 e 105 do CTMN; d) o próprio excipiente reconhece sua propriedade sobre o imóvel no período dos fatos geradores, buscando apenas afastar a sua legitimidade após a suposta arrematação do imóvel; e) o artigo 130 do CTN estabelece que os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, mas isso não exclui o direito da Fazenda Pública de buscar a satisfação dos valores remanescentes dos devedores originários.
A sub-rogação prevista no dispositivo se aplica exclusivamente ao novo proprietário, não ao antigo devedor, que continua sendo responsável pelos tributos incidentes antes da alienação judicial; f) quanto à alegação de inexigibilidade do crédito tributário por óbito do executado anterior ao ajuizamento da ação, destaca que a inicial foi devidamente instruída com a CDA atualizada em desfavor não do falecido, mas de seu espólio.
Por fim, requer sejam rejeitados todos os pedidos contidos na peça de exceção de pré-executividade.
Por fim, pugna para que seja dado prosseguimento ao feito, com a realização das buscas por bens penhoráveis, via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Com efeito, alega a parte excipiente que o imóvel de sequencial 1.350162-3, localizado à R MINISTRO MIRABEAU DA CUNHA MELO, 1986 EDF SAINT PAUL DE VENCE APTO 201 - Candelaria - Natal/RN - CEP 59064-49, fora arrematado em processo judicial, 000829-63.2002.8.20.0103, foi leiloado e arrematado por JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR em 13/09/2021, sendo efetuada a sua imissão em 19/10/2022 (ID 90470152 - Pág. 1), e após, o feito 000829-63.2002.8.20.0103 continuou tramitando no Juízo de Arrematação, o qual tratou de questões atinentes a depósitos e alvarás.
Como visto, no presente caso, em que se discute a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxas, para que a lide seja considerada regular perante a ordem jurídica vigente, deverá figurar como corresponsável na CDA o atual proprietário ou possuidor a qualquer título, nos termos da Lei 3.882/89, que instituiu o Código Tributário do Município do Natal Com efeito, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil.
Assim, no âmbito do Município de Natal, o Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 3.882/1989 dispõe acerca do assunto, nos seguintes termos: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN. É certo que o IPTU configura obrigação de natureza propter rem, e, portanto, em regra, acompanha o imóvel, sendo o atual proprietário o responsável pelo pagamento dos tributos que incidirem sobre o bem.
No entanto, no presente caso, a dívida em cobrança refere-se a exercícios anteriores à alienação judicial do bem, ocorrida em processo distinto, movido pela União.
Ocorre que o produto da arrematação não se sub-roga automaticamente em favor de créditos de terceiros entes federativos, como pretende o excipiente.
A sub-rogação no preço da arrematação só beneficia os créditos do exequente no processo em que se realizou o leilão – no caso, a União.
O Município, ora exequente, não participou daquele processo, nem tampouco recebeu qualquer valor decorrente da alienação judicial, de modo que não se pode presumir extinta a obrigação tributária municipal em razão da hasta pública ocorrida em execução federal.
Importa destacar que o excipiente não comprova que o valor arrecadado no leilão tenha sido suficiente para quitar integralmente o crédito da União e, ainda assim, ter excedente a ser rateado ou destinado a outros credores, como o Município.
Sem prova de sub-rogação ou pagamento efetivo, não há que se falar em extinção da obrigação.
Assim, ainda que a obrigação seja de natureza propter rem, o executado era o proprietário do imóvel à época dos fatos geradores do IPTU em cobrança, e, portanto, figura como legítimo responsável tributário pelo débito inscrito em dívida ativa.
Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade do crédito tributário por óbito do executado anterior ao ajuizamento da ação, destaca que a inicial foi devidamente instruída com a CDA atualizada em desfavor não do falecido, mas de seu espólio.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:27
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:51
Juntada de informação
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23/07/2024 08:53
Juntada de termo
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10/06/2024 06:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 20:09
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 20:10
Conclusos para decisão
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05/09/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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