TJRN - 0803008-82.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:59
Juntada de Alvará recebido
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803008-82.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, promovida por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., estando as partes devidamente qualificadas, requerendo, em síntese, a diferença do pagamento do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito automobilístico.
Juntou ao requerimento inicial os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 132148978), alegando, preliminarmente, ausência de laudo do IML quantificando a lesão e pagamento já realizado na esfera administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação Id. 135153726.
Em Id. 153050150, desponta laudo pericial realizado na pessoa do promovente.
A parte demandada em manifestação de Id. 155914972, alega que a parte autora não tem legitimidade postulatória, visto que o direito de ação nasceria com a recusa do pagamento do sinistro na instância administrativa, o que corresponderia ao evento danoso.
A parte autora em manifestação ao laudo pericial, informa que concorda com o teor do laudo pericial apresentado (Id. 158201210).
Por fim, autos conclusos para julgamento.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a analisar as preliminares suscitadas pela seguradora ré.
Não tem pertinência a alegada ausência de prova pré-constituída, indispensável ao ajuizamento da ação, consistente no laudo pericial, por ser suprível no curso da instrução processual.
Saliente-se, por oportuno, que não pode servir de escusa à produção de prova pericial, a alegação de que a Lei n. 6.194/1974 estipula o prazo de 90 (noventa) dias para a vítima de acidente automobilístico se submeter ao exame pericial, porquanto, refere-se à seara administrativa e imposto ao Instituto Médico Legal (IML) para entrega do correspondente laudo à vítima, não sendo desta tal encargo.
Noutro quadrante, não há se falar em ausência de legitimidade postulatória sob justificativa de que restou realizado o adimplemento do seguro pela via administrativa, posto que tal circunstância não afasta a possibilidade do demandante buscar eventual complementação securitária por meio da demanda judicial.
In casu, para se apurar o valor devido a título de indenização pelos danos pessoais sofridos pela parte autora, se faz mister a realização de perícia médica que atestará a lesão sofrida pelo requerente e a sua gradação (intensidade).
Assim, por necessitar, impreterivelmente, de prova pericial, somente com a sua confecção que se constatará a existência ou não do dever de indenizar, o que faz com que a presente alegação seja aferida na ocasião da análise do mérito da demanda.
Pelo exposto, rejeito as preliminares mencionadas, formuladas em sede de contestação.
Passo à análise do meritum causae.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.33, 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ......§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100% Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100% Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100% Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100% Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100% Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100% Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50% Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25% Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10% Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50% Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25% Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10% O autor comprovou, mediante laudo/atestado médico de Id. 127662153, que fora acometido de lesão em membro inferior direito, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente encontra-se incapacitado permanentemente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do documento do laudo pericial, que a incapacidade permanente do autor é parcial relativa ao membro inferior direito (joelho), em razão do que se aplica o percentual de 25% (Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo – vide tabela supra).
Considerando ainda que a invalidez de tal segmento é incompleta (vide laudo), aplica em seguida novo o percentual conforme o grau de repercussão (alta, média, leve ou residual- Art. 3º, § 1º, II da lei de regência), no caso 75% (repercussão alta - vide laudo).
Aplicando-se o primeiro percentual de 25% (em função do que estabelece a tabela para o tipo de lesão com invalidez) sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Aplicando-se em seguida o percentual de 75% relativo à invalidez parcial de repercussão alta, têm a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Observo que já foi pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50, conforme o próprio autor informa na inicial.
Tomado a quantia R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), prevista para invalidez do autor, tem-se, que o autor tem a receber o valor de R$ 843,75.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos parcialmente PROCEDENTE, a pretensão veiculada na ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., condenando a promovida ao pagamento da quantia indenizatória remanescente no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo ser atualizada com aplicação de juros de mora, a partir da citação válida, bem como corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica ou fática.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pleito de cumprimento de sentença.
Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa das custas e arquivem-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito para recebimento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803008-82.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Após, volte-me os autos concluso para julgamento.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:18
Juntada de diligência
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17/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:45
Juntada de diligência
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14/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA COSTA.
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10/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL DA SILVA MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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