TJRN - 0807532-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de GEOVANNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807532-02.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA LOPES DA SILVA CARVALHO - ME EXECUTADO: M DE F F DA CUNHA e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, vê-se que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada.
Intimada para indicar bens daquele, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora.
Desse modo, deve incidir a norma constante do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, segunda parte, fine: Art. 53. § 4º – Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...).
Ressalte-se que a referida regra é aplicável tanto às execuções de título judicial, quanto às execuções de título extrajudicial.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente processo de execução sem a satisfação do débito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025. (Assinatura digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Gisela Besch Juíza de Direito -
15/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807532-02.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA LOPES DA SILVA CARVALHO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 Parte Ré/Executada EXECUTADO: M DE F F DA CUNHA e outros Destinatário: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 148717848), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
23/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:40
Juntada de diligência
-
09/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:33
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Parnamirim em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:58
Juntada de diligência
-
03/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:34
Juntada de diligência
-
31/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 07:10
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 07:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:54
Juntada de devolução de mandado
-
26/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:29
Juntada de diligência
-
29/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Certidão vistos em correição
-
21/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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