TJRN - 0819095-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0819095-17.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
25/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0819095-17.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN EXECUTADO: DINARTE TORRES CRUZ DECISÃO Autorizo a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:22
Outras Decisões
-
22/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819095-17.2022.8.20.5001 AUTOR: DINARTE TORRES CRUZ RÉU: DINARTE TORRES CRUZ DECISÃO Determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do SERP-JUD, anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:14
Outras Decisões
-
17/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819095-17.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: DINARTE TORRES CRUZ DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada.
Segundo o Código de Processo Civil, a penhora sobre salários, remunerações, aposentadorias, soldos pensões e outros é possível desde que sirva ao pagamento de prestação alimentícia ou, não sendo este caso, quando a remuneração do devedor exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos moldes do art. 833, parágrafo 2º, do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem indicado a possibilidade de penhora de verbas com natureza salarial, ainda que inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos e sem possuir caráter de prestação alimentícia, desde que se revista de caráter excepcional e mantido o mínimo existencial do devedor.
No caso, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento processual por inexistirem elementos nos autos que permitam a análise do mínimo existêncial a ser preservado.
As informações contidas na declaração de imposto de renda são genéricas e não representam a realidade quanto ao valor líquido auferido, considerando eventuais empréstimos bancários e despesas ordinárias.
Por isso, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido não estão presentes, razão por que indefiro o requerimento de ID. 141887993 e determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a parte exequente não manifestou interesse no valor disponível em conta judicial, determino a expedição de alvará para levantamento em agências bancárias, em favor da parte executada do valor de R$ 354,25 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com correções.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:32
Outras Decisões
-
06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/11/2024 23:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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26/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
09/10/2024 11:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819095-17.2022.8.20.5001 AUTOR: DINARTE TORRES CRUZ RÉU: DINARTE TORRES CRUZ DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Verifica-se, ainda, que, em decorrência da ordem de bloqueio de ID. 109273586, houve bloqueio da quantia de R$ 354,25 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em contas de titularidade do executado.
Considerando que, em relação ao valor da execução se trata de quantia pequena, determino a intimação da parte exequente para que informe se possui interesse no levantamento da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso positivo, determino que seja expedida carta com aviso de recebimento para o endereço constante do ID. 81155502 para fins de renovação da diligência de ID. 127241280.
Certifique a Secretaria se o advogado cadastrado como sendo mandatário do executado, de fato, lhe patrocina, uma vez que o executado foi revel na fase de conhecimento e o referido advogado possui atuação como patrono do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:56
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:45
Juntada de diligência
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DINARTE TORRES CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DINARTE TORRES CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819095-17.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de sua procuradoria, para promover a execução, informando endereço atualizado do executado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito.
Natal, aos 14 de março de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:52
Outras Decisões
-
27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0819095-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: DINARTE TORRES CRUZ Em razão da devolução do AR - Motivo - Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 5 de junho de 2023.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 14:11
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 20:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:57
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 06:58
Decorrido prazo de DINARTE TORRES CRUZ em 20/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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