TJRN - 0137993-02.2013.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:39
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:27
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:19
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0137993-02.2013.8.20.0001 AUTOR: BANCO ITAU S/A RÉU: Myriam Pereira do Nascimento e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida, originariamente, por BANCO ITAU S/A, em face de Myriam Pereira do Nascimento.
No curso da ação foi informado o óbito da parte ré, sendo determinada a habilitação do espólio.
Acórdão declarou a nulidade da sentença de Id. 58582831 - Pág. 1-2, a qual tinha declarado a extinção do feito sem resolução do mérito, e determinou o prosseguimento da demanda para fins de intimação do herdeiro indicado, Pedro Pereira do Nascimento Neto.
Intimada, a parte autora pugnou pela intimação por oficial de justiça.
Após intimação, Pedro Pereira do Nascimento Neto apresentou a petição de Id. 82578634, na qual informou que é herdeiro colateral e que não há herdeiros necessários vivos.
Na oportunidade acrescentou que a ré não deixou patrimônio.
A parte autora requereu a exclusão do advogado da parte ré, por meio da petição de Id. 87946087 - Pág. 1 e informou que após iria se manifestar sobre eventual desistência.
O advogado da parte ré ao se manifestar sustentou que seria cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção sem resolução do mérito, causada pela parte autora – Id. 95944190 - Pág. 1-2.
No despacho de Id. 98901075 - Pág. 1 foi indeferido o pedido de exclusão do causídico da parte ré.
Intimada, a parte autora por meio da petição de Id. 100632630 - Pág. 1 aduziu que não haveria possibilidade do feito prosseguir por ausência de pressuposto processual, mas fez a ressalva de que não seria caso de fixação de honorários, ante a ausência de vencido ou vencedor. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
Pedro Pereira do Nascimento Neto informou que a Sra.
Myriam Pereira do Nascimento não possui filhos nem cônjuge, de modo que não há possibilidade da substituição da ré pelos herdeiros no polo passivo.
Diante da impossibilidade de habilitar herdeiros, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que é necessário averiguar o princípio da causalidade, especialmente, examinando quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Na situação sob análise, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em razão de inadimplemento da parte ré, de forma que foi este o fato gerador do ajuizamento da ação.
Entretanto, ao considerar o princípio da causalidade mais o fato de que, diante da impossibilidade dos herdeiros substituírem a ré no polo passivo sobreveio a incapacidade processual, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:23
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/05/2023.
-
17/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:33
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 06:14
Decorrido prazo de Pedro Pereira do Nascimento Neto em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 22:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 22:46
Juntada de despacho
-
21/09/2020 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2020 08:02
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/10/2019 13:56
Juntada de Contrarrazões
-
17/10/2019 13:30
Recebido os Autos do Advogado
-
10/10/2019 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2019 09:56
Ato ordinatório
-
09/10/2019 14:37
Juntada de Apelação
-
09/10/2019 14:37
Juntada de Apelação
-
09/09/2019 11:31
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2019 12:21
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2019 14:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 14:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 11:46
Ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2019 17:43
Concluso para sentença
-
07/08/2019 18:02
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2019 09:53
Decurso de Prazo
-
18/06/2019 09:44
Juntada de AR
-
16/05/2019 14:50
Expedição de carta de intimação
-
22/04/2019 11:46
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2019 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 15:12
Mero expediente
-
30/08/2018 14:40
Concluso para despacho
-
20/08/2018 14:38
Petição
-
18/07/2018 10:22
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2018 13:35
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/05/2018 09:40
Mero expediente
-
08/11/2017 15:31
Concluso para despacho
-
27/10/2017 13:21
Petição
-
28/09/2017 11:43
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 09:03
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 07:11
Recebimento
-
21/09/2017 09:03
Mero expediente
-
28/04/2017 15:13
Concluso para despacho
-
27/04/2017 12:28
Petição
-
07/04/2017 13:28
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 17:25
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2017 15:31
Recebimento
-
22/03/2017 10:51
Mero expediente
-
28/04/2016 11:50
Concluso para despacho
-
25/04/2016 16:30
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2016 16:30
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2015 10:18
Mero expediente
-
09/11/2015 17:41
Petição
-
05/10/2015 08:52
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2015 17:22
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2015 10:38
Recebimento
-
23/09/2015 14:31
Mero expediente
-
23/09/2015 14:29
Audiência
-
26/08/2015 13:38
Concluso para despacho
-
26/08/2015 13:26
Recebimento
-
24/08/2015 12:07
Concluso para despacho
-
24/08/2015 11:32
Recebimento
-
20/06/2014 09:49
Concluso para despacho
-
20/06/2014 08:53
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2014 00:24
Prazo Alterado
-
22/05/2014 07:35
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2014 14:47
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2014 11:15
Ato ordinatório
-
20/05/2014 11:13
Juntada de Contestação
-
13/05/2014 14:17
Recebimento
-
29/04/2014 13:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/04/2014 13:15
Recebimento
-
29/04/2014 13:12
Petição
-
25/04/2014 14:28
Juntada de AR
-
27/03/2014 17:28
Expedição de carta de citação
-
12/02/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2014 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2013 15:30
Mero expediente
-
20/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
13/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863786-19.2022.8.20.5001
Edilza Aparecida do Nascimento Cardoso
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 14:39
Processo nº 0002833-61.2011.8.20.0102
Itania Suassuna Feitosa
Cicero Araujo Barros
Advogado: Giselda Maria da Silva Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2011 00:00
Processo nº 0847938-89.2022.8.20.5001
Cleodon Martinho de Carvalho
Francisca Salene Macedo de Carvalho
Advogado: Luiza Carla Domingos da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 16:46
Processo nº 0019973-38.2002.8.20.0001
Sylvia Maria Sales Vilar
Maria Ferro Peron
Advogado: Marcilio Tavares Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2002 15:25
Processo nº 0137993-02.2013.8.20.0001
Itau Unibanco S.A.
Pedro Pereira do Nascimento Neto
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 11:21