TJRN - 0863786-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863786-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA APARECIDA DO NASCIMENTO CARDOSO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MUSA DO PACIFICO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença promovido por EDILZA APARECIDA DO NASCIMENTO CARDOSO em face de MAGAZINE LUIZA S/A e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 144266858).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 144256654.
A executada, espontaneamente, comprovou o pagamento do débito perseguido (Id. 146450634 e Id. 149550885) No Id. 149599090, a parte autora se manifestou concordando com o valor depositado.
Assim, atentando-se ao decisório/petição, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 149550885 e 146450637, no valor de R$ R$ 3.655,65 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ANDREZA CHOCRÓN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF: 35.***.***/0001-00, a ser pago na instituição bancária BANCO SICRED, na agência 2207 e conta corrente 24518-6, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 144256654 e 149599090.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. b) após, relativamente ao processamento do feito, intimem-se as partes, sem prazo, e arquivem-se os autos, imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863786-19.2022.8.20.5001 Polo ativo EDILZA APARECIDA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO.
DEFEITO NÃO REPARADO.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDILZA APARECIDA DO NASCIMENTO CARDOSO em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal na Ação Ordinária nº 0863786-19.2022.8.20.5001, promovida em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A e MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRÔNICOS EIRELI, ora apelados, nos seguintes termos: (...) ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição do produto viciado, qual seja, 01 (uma) “TV QLED 50 JVC SMART 4K LT-50MB7080”.
Em caso de descontinuidade do produto, este deve ser substituído por outro modelo de superior qualidade. Às requeridas também devem recair as despesas de envio do novo aparelho eletrônico ao endereço declinado pela demandante, quando iniciado o competente cumprimento de sentença, a correr sob interesse da autora.
Em face da sucumbência parcial, condeno as rés e a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 87926945).
Fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, este relacionado ao valor do novo equipamento encaminhado à demandante.
Nas razões do recurso a parte apelante relata, em síntese, que os danos morais decorrem do sofrimento causado pelo longo tempo de espera para resolução do problema, da negligência das soluções e da necessidade de acionar a justiça para obter o direito à substituição do produto.
Acrescenta que a falha na prestação do serviço trouxe prejuízos que transcenderam meros aborrecimentos, violando sua dignidade e gerando constrangimento.
Aduz, ainda, que a situação enseja a aplicação da teoria do "dano moral in re ipsa", por ser presumível o abalo à moral em razão dos fatos relatados.
Por fim, pleiteou pelo provimento do apelo, para fixar a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível.
O recurso se restringe à pretensão da parte autora de ser reparada por danos morais que alega ter suportado com a aquisição de bem que apresentou vício, o qual não foi reparado.
Na hipótese, o autor ajuizou a lide alegando ter suportado danos extrapatrimoniais com fundamento nos fatos relatados na exordial, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide, passo a transcrever: No dia 06/05/2021, a autora comprou, na loja Magazine Luiza S/A, 01 (um) aparelho TV QLED 50 JVC SMART 4K LT-50MB708 no valor de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), na filial 828, Slip 26591.
Ocorre que em seguida, apenas com poucos meses de uso, o aparelho eletrônico começou a apresentar defeitos.
Assim a requerente entrou em contato com a empresa para que esta pudesse realizar a troca do objeto, conforme demonstra comprovante: (...) No entanto, apesar de encaminhar o aparelho para a troca no dia 27/04/2022, se frustrou ao não receber um novo aparelho até o presente momento.
Diante do fato, a requerente buscou uma solução através do Procon, no qual, no dia 06/06/2022, aconteceu a primeira audiência de conciliação entre as partes, sendo ofertado, pela reclamada MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELTRO E ELETRÔNICOS EIRELI a proposta da devolução do valor pago pelo aparelho referente a R$ 1.999,00 (Mil novecentos e noventa e nove reais) devidamente corrigido pelo INPC em até 40 dias úteis e via depósito em conta bancária, proposta essa que foi aceita pela requerente.
No entanto, para que a parte ré responsável pela garantia da troca efetuasse o acordo, seria necessário a apresentação da nota fiscal pela parte autora.
No dia 10/06/2022, foi realizado uma nova audiência com o intuito de celebrar o acordo estabelecido, contudo, a parte autora apresentou um documento de declaração de compra disponibilizado pela parte ré MAGAZINE LUIZA S/A, como demonstra declaração emitida: (...) Tendo em vista que esta reclamada se recusou a entregar a segunda via de nota fiscal em loja, não foi possível a celebração do acordo, como demonstra termo de audiência de conciliação: (...) Tal situação causou estresse e constrangimento à parte, além dos prejuízos de cunho material que a parte ré se nega a reparar.
Sendo assim, a requerente busca perante o Poder Judiciário ter seu direito como consumidora garantido, vez que a empresa se nega a ressarcir os prejuízos sofridos pela requerente.
Nesse contexto, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero dissabor e foi capaz de ocasionar o abalo moral noticiado, de modo a demonstrar a necessidade de responsabilização das demandadas pela falha no serviço prestado, devendo o recorrente ser reparada na extensão do dano a que foi submetido.
Ademais, as rés não se desincumbiram de demonstrar a existência de excludentes de suas responsabilidades dispostas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) grifei Desse modo, entendo que as circunstâncias vivencias pelo Autor tem o condão de configurar abalo capaz de gerar danos morais passível de reparação.
Nessa mesma linha de entendimento, destaco precedentes a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO NOVO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL, EM RAZÃO DO MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONFIGURAÇÃO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não demonstrado que o problema apresentado no aparelho de televisão decorreu de mau uso por parte do apelado e não restando caracterizado o uso inadequado do bem pelo consumidor, cabe ao fornecedor responder pelos vícios do produto. - Caracterização de dano moral indenizável em face a perda de tempo útil pelo consumidor, além da frustração pela falha no produto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859690-92.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO NA GARANTIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR (ART. 18 DO CPC).
SOLIDARIEDADE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O FABRICANTE.
DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL PARA QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO TOME COMO BASE A TABELA FIPE.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO VALOR DA REFERIDA TABELA NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, AC 0802348-31.2018.8.20.5001, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 01/06/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APARELHO DE AR CONDICIONADO PORTÁTIL - VÍCIO DE PRODUTO - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO USADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. - Resta evidenciado nos autos a falha na prestação de serviços pelas ré, oras recorridas que dificultaram em muito a solução do problema apresentado pelo produto novo adquirido pela ré. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG,Apelação Cível 1.0000.18.114240-7/001, Relatora: Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0019, publicação da súmula em 06/02/2019) No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes rés.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para, reformando em parte a sentença, condenar as rés, ora apeladas, a pagarem ao demandante, a título de compensação moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Na hipótese, sendo a parte autora vencida apenas no valor da reparação, deve ser observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno as rés, ora apeladas, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor do produto + dano moral), em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863786-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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