TJRN - 0808818-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808818-70.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo KATIA MOLICK DA SILVA SALVIANO Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE FORNEÇA A MEDICAÇÃO BUSCADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de n.º 0835087-81.2023.8.20.5001, deferiu a tutela antecipada ali pleiteada, nos seguintes termos (id 20464076): “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida, para determinar que o plano de saúde demandado forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a medicação FERRINJECT (carboximaltose férrica), registrada sob o nº 115240012 na ANVISA, na forma prescrita pelo médico nos documentos de id. 102642500 (págs. 8-10), sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” Irresignada com o antedito decisum, aduz (id 20463868), em síntese, que: a) “não merece guarida o entendimento de que a agravante estaria obrigada a custear o tratamento perseguido na exordial, isso porque a ré não possui obrigação de custear medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados fora do ambiente hospitalar – no caso dos autos, FERINJECT (Carboximaltose Férrica) –, uma vez que a respectiva cobertura é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, consoante se infere do item 6 da Cláusula 5.1 (“Exclusões de Cobertura”)”; b) “o contrato firmado entre as partes exclui, expressamente, a cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados nos pacientes fora do ambiente hospitalar”; c) tal disposição contratual está absolutamente coadunada com as diretrizes estabelecidas pela lei nº 9.656/1998, que, em seu art. 10, VI c/c art. 12, I, “c” e II, “g”, estabelece as coberturas mínimas e essenciais a serem efetuadas pelos planos de saúde; d) “ainda que se invoque a aplicabilidade das normas do código de defesa do consumidor, não há que se falar de vício ou defeito na prestação dos serviços, porque: i) há legítima justificativa para a não concessão do medicamento; ii) não houve comprovado defeito ou risco à segurança ou integridade da parte agravada; iii) não houve vício de qualidade do serviço prestado; iv) não houve lapso do dever de informação ou disparidade em relação ao contrato, nem a oferta ou mensagem publicitária; v) não incorre qualquer hipótese autorizadora de intervenção judicial no contrato prevista no art. 51 do CDC”.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para “afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida.” Junta documentos.
Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id 20565868.
Contrarrazões apresentadas ao id 20891689.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 21005277). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da parte ré fornecer à autora, usuária de plano de saúde, “a medicação FERRINJECT (carboximaltose férrica), registrada sob o nº 115240012 na ANVISA, na forma prescrita pelo médico nos documentos de id. 102642500 (págs. 8-10), sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” De início, destaque-se o enunciado sumular de n.º 608, do STJ, o qual, nos termos que seguem, dispõe sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão, senão vejamos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Da análise do caderno processual, de fato, resta evidente a necessidade de uso da medicação buscada, indicada pelo profissional especialista que assiste a recorrida (id 102642500 – número de origem).
Dito isto, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, a probabilidade do direito da agravada se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que aos profissionais que acompanham o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Nesse prisma, há de se dar primazia ao direito à saúde e à vida, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela recorrente revela-se suficiente a ensejar risco à agravada, ante a negativa em fornecer o fármaco indicado, ainda mais quando se observa o laudo colacionado aos autos de origem, emitido por médico hematologista (dr.
Antônio Henrique Alves Resende CRM 8441), relatando a necessidade de uso do medicamento buscado.
Logo, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Nesses termos, a opção terapêutica não pode ser excluída ou limitada quando apontada como a mais adequada para a segurada, como na espécie.
Ademais, embora a agravante negue o fornecimento da medicação pretendida, ao argumento que está fora do rol de cobertura assistencial, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido que a demanda deve ser analisada não apenas com fulcro nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do direito à saúde, este erigido à direito fundamental na Constituição Federal de 1988.
De fato, não se pode olvidar que a saúde é direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada.
Sobre a possibilidade do fornecimento de medicamento para uso domiciliar, colaciono aresto de minha relatoria: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 40 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814188-52.2021.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (Grifos acrescidos) Por oportuno, realce-se, por especial importância, que a Tese sufragada pela Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 990 ressalva, expressamente, que “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018).
Dito isso, saliente-se que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora vir a cobrar os valores despendidos acaso se torne vencedora ao final da lide.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808818-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADA: KATIA MOLICK DA SILVA SALVIANO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de n.º 0835087-81.2023.8.20.5001, deferiu a tutela antecipada ali pleiteada, nos seguintes termos (id 20464076): “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida, para determinar que o plano de saúde demandado forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a medicação FERRINJECT (carboximaltose férrica), registrada sob o nº 115240012 na ANVISA, na forma prescrita pelo médico nos documentos de id. 102642500 (págs. 8-10), sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” Irresignada com o antedito decisum, aduz (id 20463868), em síntese, que: a) “não merece guarida o entendimento de que a agravante estaria obrigada a custear o tratamento perseguido na exordial, isso porque a ré não possui obrigação de custear medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados fora do ambiente hospitalar – no caso dos autos, FERINJECT (Carboximaltose Férrica) –, uma vez que a respectiva cobertura é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, consoante se infere do item 6 da Cláusula 5.1 (“Exclusões de Cobertura”)”; b) “o contrato firmado entre as partes exclui, expressamente, a cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados nos pacientes fora do ambiente hospitalar”; c) tal disposição contratual está absolutamente coadunada com as diretrizes estabelecidas pela lei nº 9.656/1998, que, em seu art. 10, VI c/c art. 12, I, “c” e II, “g”, estabelece as coberturas mínimas e essenciais a serem efetuadas pelos planos de saúde; d) “ainda que se invoque a aplicabilidade das normas do código de defesa do consumidor, não há que se falar de vício ou defeito na prestação dos serviços, porque: i) há legítima justificativa para a não concessão do medicamento; ii) não houve comprovado defeito ou risco à segurança ou integridade da parte agravada; iii) não houve vício de qualidade do serviço prestado; iv) não houve lapso do dever de informação ou disparidade em relação ao contrato, nem a oferta ou mensagem publicitária; v) não incorre qualquer hipótese autorizadora de intervenção judicial no contrato prevista no art. 51 do CDC”.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isto porque, embora a agravante negue o fornecimento da medicação pretendida, ao argumento que está fora do rol de cobertura assistencial, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido que a demanda deve ser analisada não apenas com fulcro nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do direito à saúde, este erigido à direito fundamental na Constituição Federal de 1988.
De fato, não se pode olvidar que a saúde é direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada.
Sobre a possibilidade do fornecimento de medicamento para uso domiciliar, colaciono aresto de minha relatoria: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 40 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814188-52.2021.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (Grifos acrescidos) Por oportuno, saliente-se que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora vir a cobrar os valores despendidos acaso se torne vencedora ao final da lide.
Assim, não estando presente o fumus boni iuris, é despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
26/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/07/2023 18:11
Declarado impedimento por Des. CLAUDIO SANTOS
-
19/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835377-72.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Karina Machado Galvao
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 14:33
Processo nº 0006819-84.2006.8.20.0106
Francisca Selize de Moura
Severino Leonidas de Moura
Advogado: Frederico Marcel Freitas de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2006 00:00
Processo nº 0801134-05.2023.8.20.5106
Maria Veronica Zumba da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 09:22
Processo nº 0800293-71.2020.8.20.5152
Cristina Valeska Firmino de Morais
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800662-28.2023.8.20.5001
Celia Maria Alves Lisboa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:46