TJRN - 0808440-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808440-17.2023.8.20.0000 Polo ativo OTTO EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO SE CONSTITUI EM ÁREA NON EDIFICANDI.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTTO EUPHRÁSIO DE SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos da Execução Fiscal nº 0239751-24.2007.8.20.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, para reconhecer a ocorrência de prescrição e, declarar extinto o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2002.
Nas razões recursais, o Agravante narra que, do ano de 1994 até 2022, o imóvel estava encravado em área totalmente não edificante, fazendo jus nesse período a alíquota zero, conforme determinado no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, e somente em março de 2022, com o advento do novo Plano Diretor de Natal (Lei nº 208/2022), o imóvel em questão deixou de ser zona de proteção ambiental.
Afirma a existência de “um documento da lavra do próprio Município de Natal, datado de novembro de 2013 de que todos, salienta-se, TODOS os imóveis encravados no loteamento 142 estão em zona de proteção ambiental e portanto como já determinou esse Tribunal de Justiça são ilegítimos conforme tese fixada pelo IRDR”.
Sustenta que “o mesmo Município de Natal que quer persistir na cobrança desses tributos de 2003 e 2004, no processo numero 0604141-66.2009.8.20.0001, que se refere ao mesmo imóvel com sequencial 69001898, e com tributos de 2006 a 2008, ou seja, posteriores a 2003 e 2004, reconhece a aplicação da tese do IRDR e cancela todos os tributos”.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação do feito na origem.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, e declarar ilegítimos os tributos em consonância com o que foi determinado no IRDR, cancelar todas as CDAs e consequentemente os débitos objeto do processo, bem como condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em decisão de Id. 20417960 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada ofertou contrarrazões alegando que embora o imóvel objeto da execução esteja localizado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), não pertence a área non edificandi, sendo por isso inaplicável a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0807753-16.2018.8.20.0000 desta Corte.
Diz que “Consoante legislação específica (sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental), a ZPA em questão se divide em 2 subzonas” e “após ofício ao setor competente para informar a precisa localização do imóvel, confirmou-se que o bem aduzindo está localizado na ZONA ZPA-1, Sub Zona 02 – Subzona de Uso Restrito (SZ2)”.
Pugna por fim pelo total desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, o agravante protocolou exceção de pré-executividade para impugnar demanda executiva fiscal ajuizada pelo Município de Natal.
Defendeu que pelo fato do imóvel estar localizado em Zona de Proteção Ambiental – ZPA – 1, deve aplicar-se alíquota zero ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – conforme disposto no Decreto Municipal nº 5278/94, editado com autorização contida no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município do Natal–CTMN.
Acrescentou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, na consulta prévia nº 081/2013, reconheceu que os lotes encravados no loteamento 142 estão em Zona de Proteção Ambiental.
Contudo, a exceção de pré-executividade foi deferida parcialmente, apenas para reconhecer como indevido o IPTU exigido do exercício de 2002, em face da prescrição, e, por conseguinte, declarando exigíveis os créditos tributários de IPTU relacionados aos exercícios fiscais de 2003 e 2004.
Ao confrontar os argumentos recursais com as normas que regem o tema, entendo não merecer provimento o presente recurso.
Com efeito, a matéria trazida ao debate dispensa maiores digressões, uma vez que foi objeto de análise pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, já transitado em julgado, que fixou tese aplicável à hipótese em julgamento.
Cito o referido julgado por sua ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese, de forma paradigmática e vinculante a todos os órgãos jurisdicionais: É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.
Desta feita, verificando-se que a decisão recorrida se encontra alinhada com o entendimento vinculante deste Tribunal, alternativa outra não resta senão o desprovimento do presente recurso, nos termos do art. 985 do CPC[1][1]. É de bom alvitre destacar que o Município de Natal declara que a área onde está situado o imóvel descrito na exordial da presente execução fiscal (Avenida Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, n° S/N, Loteamento 142, lote 23, Candelária) é considerada edificante, inexistindo a proibição de edificação no momento em que instituiu a ZPA, nos termos da resposta promovida no processo administrativo PGM *02.***.*77-76, proferida em 22.09.2022 (Id. 89349232), que assim dispôs: O imóvel objeto do presente processo, cadastrado sob o sequencial 69001898 pôde ser localizado através do par de coordenadas métricas X= 253697.0918m; Y= 9354079.2691m, referenciadas ao sistema de projeção SIRGAS 2.000 e encontra-se na ZONA ZPA-1 Sub Zona 02.
Art 18, I - ZPA 1 - Campo Dunar dos Bairros Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, regulamentada pela lei Municipal nº 4.664, de 31 de Julho de 1995; § 2º Acrescer á Subzona de Uso Restrito (SZ-2) da ZPA- os lotes contidos na faixa marginal de 100 metros ao Sul da Avenida da Integração e os lotes do lado sudeste da Avenida Omar O’Grady, entre as Avenidasdos Xavantes e Antpine de Sant Exupery. (Lei Complementar nº 208 de 07 de Março 2022) Deste modo, considerando não tratar-se de área non edificandi, não cabe a aplicação da alíquota zero em se tratando do fato gerador do IPTU, previsto no artigo 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal, com redação dada pela LC 28/2000, senão vejamos: Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: ...
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.
Deste modo, demonstrado nos autos que o imóvel em comento está localizado em Zona de Proteção Ambiental ZPA-1 Sub Zona 02, não pertencendo assim à área non edificandi, indevida a aplicação da tese firmada no IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.0000.
Com isso, agiu com acerto o Julgador a quo, pelo que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 [1][1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808440-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808440-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808440-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: OTTO EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ALVARO RAMON SOUTO OLIVEIRA, HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO, HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA, TIAGO CAETANO DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTTO EUFRÁSIO DE SANTANA em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0239751-34.2007.8.20.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo excipiente, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição e, nos termos do inciso V, do art. 156, do Código Tributário Nacional, declaro extinto o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2002.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários de 2003 e 2004, devendo o Município do Natal, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito.
Nas razões recursais, o Agravante narra que, do ano de 1994 até 2022, o imóvel estava encravado em área totalmente não edificante, fazendo jus nesse período a alíquota zero, conforme determinado no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, e somente em março de 2022, com o advento do novo Plano Diretor de Natal (Lei nº 208/2022), o imóvel em questão deixou de ser zona de proteção ambiental.
Afirma a existência de “um documento da lavra do próprio Município de Natal, datado de novembro de 2013 de que todos, salienta-se, TODOS os imóveis encravados no loteamento 142 estão em zona de proteção ambiental e portanto como já determinou esse Tribunal de Justiça são ilegítimos conforme tese fixada pelo IRDR”.
Sustenta que “o mesmo Município de Natal que quer persistir na cobrança desses tributos de 2003 e 2004, no processo numero 0604141-66.2009.8.20.0001, que se refere ao mesmo imóvel com sequencial 69001898, e com tributos de 2006 a 2008, ou seja, posteriores a 2003 e 2004, reconhece a aplicação da tese do IRDR e cancela todos os tributos”.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação do feito na origem.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, e declarar ilegítimos os tributos em consonância com o que foi determinado no IRDR, cancelar todas as CDAs e consequentemente os débitos objeto do processo, bem como condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente reconhecida a ilegitimidade dos tributos executados, isentando o agravante da referida obrigação de pagar.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois inexistentes quaisquer atos executórios em desfavor do recorrente neste momento.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
24/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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