TJRN - 0844678-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:39
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 11:55
Processo Reativado
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13/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:46
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0844678-96.2025.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme planilha anexa, a fim de possibilitar a expedição e a entrega da Carta de Adjudicação à Herdeira Carmen e Alvarás em favor do Herdeiro Francisco, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO GOMES DE MORAES VASCONCELLOS Analista Judiciário -
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
14 de julho de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0844678-96.2025.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, expedido pela Fazenda Estadual, contendo a estimativa fiscal dos bens do espólio, a fim de viabilizar o cálculo das custas processuais remanescentes.
Natal/RN, 14/07/2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
14/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO N. 0844678-96.2025.8.20.5001 AÇÃO ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA e outros (2) INVENTARIADO: WENDELL GODEIRO DE MORAIS PAIVA SENTENÇA Recebido hoje.
Trata-se de Arrolamento, na forma sumária, ajuizada em decorrência do falecimento de WENDELL GODEIRO DE MORAIS PAIVA, datado de 23/08/2024 (Id 155067744), observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Instrumento de partilha amigável juntado em Id 155065717.
Deferido o recolhimento parcelado das custas processuais.
Certidões negativas fazendárias acostadas em Id 155065720, 155065721, 155065722, 155065724.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da partilha (Id 155643760).
Relatado.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
No feito em tela, o único herdeiro incapaz, Francisco Henrique, encontra-se devidamente curatelado e representado nos autos por Janilde Henrique Godeiro Pinheiro (Id 155067750), que acordou expressamente com o avençado (Id 155065718 e 155065701).
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 155065717, dos bens deixados por WENDELL GODEIRO DE MORAIS PAIVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual do teor desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Unificada certifique o trânsito em julgado e proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação ou expedição de alvarás, conforme o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Homologado o pedido
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25/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Outras Decisões
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17/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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