TJRN - 0802869-46.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:35
Recebido aditamento à denúncia contra Anderson Rodrigues dos Santos
-
28/07/2025 11:35
Determinado o Arquivamento
-
23/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:52
Juntada de diligência
-
22/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 05:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL SABOIA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:09
Juntada de diligência
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:06
Juntada de diligência
-
03/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0802869-46.2023.8.20.5600 Autor: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros Réu: Anderson Rodrigues dos Santos DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte dos investigados Anderson Rodrigues dos Santos, Diego Fabrício da Silva, Manoel Antônio de França Neto e Daniel Moreira da Silva do delito descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público Estadual e os indiciados, devidamente assistido por Defensor Público, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 111263337.
Sentença de extinção de punibilidade do réu Diego Fabrício da Silva no ID 139858868.
Revogado o acordo de não persecução penal em face do réu Anderson Rodrigues dos Santos, decisão ID 136165990, com denúncia ofertada em desfavor deste no ID 140534450, pendente de recebimento.
Sentença de extinção da punibilidade para o réu Manoel Antônio França Neto no ID 149706245.
Sentença de extinção da punibilidade para o réu Daniel Moreira da Silva no ID 155034615.
Resta pendente a análise do recebimento da denúncia ofertada em desfavor do réu Anderson Rodrigues dos Santos.
Diante disso, cumpre destacar que o acusado teve seu Acordo de Não Persecução Penal revogado (ID 136165990).
Assim, foi denunciado.
No caso em tela, narra a denúncia no dia 02 de julho de 2023, por volta das 23h24min no campo Serraria, zona rural de Serra do Mel, o denunciado subtraiu, para si, em concurso de pessoas, 11 (onze) peças de cano de propriedade da empresa 3R PETROLEUM, medindo 7,5 m (sete metros e cinco decímetros).
Aduz a inicial acusatória (ID 140534450) que: “Na ocasião, narra Alex José de Oliveira, funcionário da referida empresa, que foi acionado pela empresa de vigilância PROGET, pertencente à 3R Petroleum, lhe comunicando o furto de canos, praticado por quatro homens, utilizando um caminhão – com dois homens na cabine e outros dois na carroceria – no interior da propriedade.
Diante disso, se deslocou à entrada da Vila Goiás e visualizou o caminhão de placa MYT0454, utilizado pelo denunciado e pelos demais sujeitos, identificando que em sua carroceria estavam 11 (onze) peças de cano pertencentes à empresa 3R Petroleum, que haviam acabado de ser furtados.
Por esse motivo, lhes deu voz de prisão e os conduziu à delegacia de polícia.
As referidas informações são confirmadas por Fabrício Melo Fernandes, representante da vítima, o qual tomou conhecimento acerca do furto de canos, praticado pelos quatro sujeitos, inclusive o denunciado Anderson, de propriedade da empresa 3R Petroleum.
Com isso, acionou as rondas da empresa, as quais acompanharam taticamente os suspeitos e conseguiram abordá-los nas proximidades da Vila Goiás, local em que foram interceptados e conduzidos à delegacia de polícia.
Em seu interrogatório, o indiciado Daniel Moreira da Silva confessa a prática do delito, aduzindo que estava realizaria um serviço de frete de sal utilizando seu caminhão, o qual foi cancelado no meio do percurso, e, ao visualizar os canos às margens da estrada, resolveu pegá-los.
No mais, confirma que o denunciado Anderson Rodrigues dos Santos e os demais indiciados agiram em conjunto dele, mas tinham sido contratados para o mencionado frete de sal.
Os indiciados Diego Fabrício e Manoel Antônio confirmam o envolvimento com os fatos, mas afirmam que estavam apenas trabalhando no transporte de canos a serviço de Daniel Moreira da Silva, aduzindo que não sabiam que os objetos estariam sendo furtados.
Em seu interrogatório, o denunciado Anderson Rodrigues dos Santos confirma que estava no caminhão pertencente a Daniel Moreira, mas nega a prática do delito, afirmando que somente imaginava estar realizando um trabalho de transporte dos canos para ele.
Alega, ademais, que os canos em questão estariam soltos, às margens da estrada, não tendo sido usado maquinário para sua subtração.
Em que pese a negativa de autoria do denunciado, as circunstâncias fáticas indicam que ele, em conluio com os outros três indivíduos, subtraiu os canos pertencentes à empresa3R Petroleum.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Anderson Rodrigues dos Santos como incurso no delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, devendo ser notificado para apresentar resposta à acusação, processado, interrogado e, ao final,condenado, tudo nos termos dos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal,ouvindo-se as pessoas do rol abaixo.” É imputada, então, a subsunção ao tipo penal do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, constam as declarações do policial militar Alex José de Oliveira (pág. 18), do representante da vítima, Fabrício Melo Fernandes (pág. 20), das testemunhas Josimilson Caetano da Silva (pág. 21), Manoel Antônio de França Neto (pág. 34), Daniel Moreira da Silva (pág. 41) e Diego Fabrício da Silva (pág. 23), além do depoimento do próprio denunciado (pág. 29).
Também consta o termo de exibição e apreensão dos itens, sendo todos os documentos citados constantes em ID 105828181.
Assim, aufere-se elementos indiciários que subsidiam o recebimento da denúncia.
Sendo assim, não observando, de logo, a presença de algum dos motivos alinhados no art. 395 do CPP, recebo a denúncia.
Reconheço, à primeira vista, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo suficientemente o fato alegadamente criminoso com suas circunstâncias, qualificando o acusado e indicando provas.
De seu lado, o fato narrado corresponde em tese a crime capitulado em nossa legislação, estando presentes as condições para exercício da ação penal e não extinta a punibilidade.
Cite-se o acusado Anderson Rodrigues dos Santos para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Se necessário, em razão de residir em outra comarca, expeça-se carta precatória.
Caso seja certificado pelo Oficial de Justiça a não localização do acusado no endereço indicado, proceda-se de acordo com o procedimento disposto no Provimento nº 256/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, que alterou o art. 2º, XIII, do Provimento 252/2023, e passou a determinar que: XIII - caso o acusado não seja encontrado para citação no endereço declinado na denúncia, o servidor, inicialmente, certificará se o acusado está preso no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo: A) Em caso positivo, à citação no endereço da custódia; B) Em caso negativo, à intimação do Ministério Público para que, em 10 (dez) dias, indique endereço atualizado do acusado; C) Decorrido o prazo da alínea anterior sem manifestação do Ministério Público ou sem informação de endereço diverso, o servidor realizará a citação por edital do acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361); Citado pessoalmente, caso não oferecida resposta à acusação no prazo legal ou havendo informação que o acusado não tem condições de constituir advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar no presente feito.
Inexiste Execução Penal em nome do acusado (ID 102706432).
Os bens apreendidos foram restituídos (ID 105828181, págs. 17, 59 e 78 e ID 114418779).
Registre-se que, no momento da análise do recebimento, foi realizada previsão de prescrição, fixada em Junho/2027 (considerando a pena mínima) e em Junho/2031 (em relação à pena máxima), visto que o réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um anos) (ID 105828181, pág. 29).
Evolua-se o feito para Ação Penal.
Outras diligências: Considerando a certidão de ID 155821711, que atesta a intimação do Ministério Público para comprovar o cumprimento das intimações referentes à promoção de arquivamento, nos termos determinados na Sentença de ID 155034615, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação e o efetivo cumprimento da referida diligência.
Após, retornem-se os autos conclusos imediatamente para análise da promoção de arquivamento (ID 140534450, págs. 02 a 04).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL SABOIA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:14
Recebida a denúncia contra Anderson Rodrigues dos Santos
-
26/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:37
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 14:31
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 29/05/2025 23:59, referente à intimação de ID 150680564. em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE FRANCA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:52
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:43
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:53
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:15
Juntada de diligência
-
14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:16
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:59
Decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o Chefe de Secretaria da 2ª Secretaria Regional de Execução Penal, tenha apresentado qualquer manifestação em relação ao cumprimento integral do acordo pelo indiciado Daniel Moreira da Silva, conforme requeri
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:57
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 09:23
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
12/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/02/2024 16:45
Outras Decisões
-
31/01/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 20:12
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL SABOIA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
23/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:29
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/07/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:19
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON RODRIGUES, DANIEL MOREIRA, DIEGO FABRICIO E MANOEL ANTONIO.
-
03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:52
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810557-10.2025.8.20.0000
Ricardo Galvao Mariano da Silva
Janecleide Paula de Farias
Advogado: Alexsandra Costa Silva The
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 22:05
Processo nº 0804088-96.2025.8.20.5124
George Capistrano
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:46
Processo nº 0831524-79.2023.8.20.5001
Ivanna Pereira de Azevedo Maia Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 12:01
Processo nº 0804490-51.2023.8.20.5124
Barilla do Brasil LTDA.
Supermercado Nordestao LTDA
Advogado: Danyel Freire Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 19:27
Processo nº 0804490-51.2023.8.20.5124
Supermercado Nordestao LTDA
Barilla do Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Vinicius de Almeida Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 11:34