TJRN - 0852018-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852018-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a pedido da parte ré.
VENHAM em conclusão para definição de dia e hora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852018-91.2025.8.20.5001 AUTOR: L.
F.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIZ RICARDO NOCRATO SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: levando em consideração que a obrigação de custear da operadora de plano de saúde vale para a sua rede credenciada, mas que exceções são admitidas, como quando em quadro de urgência ou na ausência de profissionais habilitados (AgInt no AREsp n. 2.383.093/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023), DECLARO a situação dos autos TAMBÉM como uma exceção.
Assim PROCEDO porque a eficácia do tratamento depende, dentre outros fatores, do vínculo terapêutico --- ficando, ademais, a ré obrigada a ressarcir apenas de acordo com o valor de sua tabela.
Assim, ao mesmo tempo em que se privilegia o sucesso do tratamento do paciente, não se prejudica o equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que o investimento se daria na rede credenciada pelo mesmo importe.
DEFIRO, então, como dito acima, diante da verossimilhança das alegações e do perigo na demora (Artigo 300 do Código de Processo Civil), o pedido formulado em sede de tutela provisória para CONDENAR a ré a ressarcir o autor pelo valor da tabela que ela pratica, mediante apresentação de documentação comprobatória de que o serviço foi prestado, custeando indireta, embora parcialmente, o tratamento prescrito.
Terá 15 (quinze) dias para ressarcimento de cada solicitação que receber de ressarcimento, sob pena de penhora eletrônica de seus ativos financeiros para consecução do montante.
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/08/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852018-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIZ RICARDO NOCRATO SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão de saneamento e apreciação do pedido de tutela provisória ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/07/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:16
Publicado Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852018-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIZ RICARDO NOCRATO SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária (Artigo 9º, caput e inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
RESERVO-ME a conhecer do pedido de tutela provisória de urgência depois de escoado o prazo para resposta, quando se poderá tomar melhor decisão a respeito dos fatos, de acordo com as alegações de Direito.
CITE-SE a ré para contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo concedido, RETORNEM em conclusão de urgência para apreciação do pedido referido acima, com saneamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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