TJRN - 0800922-93.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800922-93.2025.8.20.5144 REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
ALEQUE SANDRO DE LIMA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é Servidor Público do Estado do RN e pleiteia a incidência de juros e correção monetária, em relação ao pagamento em atraso das vantagens referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o 13º salário de 2018. 3.
Apresentada contestação no ID 154843958, o Requerido suscita a preliminar da prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito. 4.
No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Em se tratando de ação de cobrança de juros e correção monetária em virtude do atraso do pagamento de salários, deverá ser observada, para fins de definição do marco inicial da prescrição, a data em que o valor atrasado foi pago sem a atualização devida, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ. 6.
Nesse sentido, destaca-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311). 7.
Assim, considerando que as verbas atrasadas foram pagas nos anos de 2021 e 2022, não há o que falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o não decurso de 05 anos até o ajuizamento da demanda. 8.
Desse modo, rejeito a preliminar da prescrição. 9.
Em sede de contestação, o ente requerido arguiu a falta de interesse de agir da parte autora em virtude da celebração de acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores do serviço público estadual em sede de Mandado de Segurança n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, o qual teria contemplado integralmente o objeto da presente demanda. 10.
Contudo, verifica-se que o referido mandado de segurança não trata especificamente sobre os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a de tempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano, tendo, portanto, objeto diverso do presente processo. 11.
Assim, não há o que falar em ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez configurada a lide acerca da necessidade de pagamento de juros e correção monetária pelos valores remuneratórios atrasados, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo réu. 12.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito 13.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
No mérito, observo que o cerne desta demanda diz respeito ao pagamento de juros e correção monetária pelo atraso no depósito do salário e do 13º salário, ambos devidos no mês de dezembro de 2018. 15.
Convém, a princípio, mencionar que é público e notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte vivenciou uma grave crise financeira, que deu ensejo ao descumprimento de várias obrigações, mais especificamente atrasos de salários dos servidores públicos. 16.
Nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, verbis: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) 17.
De acordo com a Lei Complementar n.º 122/94, a Gratificação Natalina deve ser paga no mês de dezembro: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. 18.
No caso, a parte autora cobra a compensação pelo atraso no pagamento dos proventos de aposentadoria referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) daquele ano com a condenação do ente requerido ao pagamento de juros e correção monetária pela mora. 19.
Aduz que, apesar de os valores serem devidos em dezembro de 2018, o 13º salário somente foi pago pelo Estado do Rio Grande do Norte em 31/05/2021 e a remuneração mensal vencida, em 31/03/2022. 20.
Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu que cumpriu com suas obrigações com os servidores estaduais e que o atraso no pagamento decorreu de grave cenário de crise econômica, defendendo a improcedência do pedido autoral (ID 154843958). 21.
Destaca-se que, tratando-se de verba pleiteada em face da Fazenda Pública, recai sobre o ente demandado o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, sobretudo diante do seu poder de guarda de documentos e demais registros, tais como o pagamento da remuneração e demais verbas. 22.
Da análise da controvérsia, verifica-se que assiste razão ao pleito autoral de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das quantias pretendidas. 23.
Isso pois, conforme dispositivos constitucionais e legais já transcritos, a remuneração do servidor paga em atraso deverá ser compensada com a devida atualização, isto é, com a aplicação de juros e correção monetária, não podendo o servidor suportar a perda salarial decorrente da mora do ente requerido – sobretudo diante do eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública. 24.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da Turma Recursal do E.
TJRN pela necessidade de atualização dos valores pagos em atraso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS Firefox https://jurisprudencia.tjrn.jus.br/ 4 of 9 23/10/2024, 10:27 PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art.884 do CC. 6 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos vencimentos de dezembro e décimo terceiro de 2018 pagos em atraso, desde a inadimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios. 8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905096-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM 2018.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o recorrido a pagar à autora/recorrente os juros e correção monetária referentes ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2018 e 13º salário deste ano, com termo inicial desde a data da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0840882-68.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) (grifos acrescidos). 25.
Ante o exposto, restou demonstrado o direito da parte autora ao recebimento da atualização dos valores pagos em atraso referentes ao salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, com a devida aplicação dos juros e correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 26.
Destaque-se que a procedência do pedido autoral se limita ao pagamento dos valores devidos a título de atualização da quantia paga em atraso, sendo improcedente o pedido de condenação do ente requerido ao ressarcimento da parte autora pelos honorários contratuais pagos para o ajuizamento da demanda.
III - DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição e ausência de interesse de processual, suscitadas pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a: a) pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração percebida referente ao mês de dezembro de 2018 e parcela do décimo terceiro salário de 2018, ressalvado o pagamento administrativo, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 28, §5º da Constituição Estadual, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. b) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 29.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 30.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). 31.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se 30 (trinta) dias em secretaria.
Nada sendo requerido neste prazo, arquive-se. 32.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800922-93.2025.8.20.5144 REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO P/ RÉPLICA Com amparo nos arts. 7º e 152 do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) para RÉPLICA, em 15 dias, devendo dizer(em) sobre pedido de julgamento antecipado ou de realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando, inclusive, a necessidade de tais provas.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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