TJRN - 0808599-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808599-12.2025.8.20.5004 Parte autora: EMILIANA ANDREIA REGINA DOS SANTOS LEITAO Parte ré: REU: LOJAS RENNER S.A. e outros DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada empresa demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 3.020,00 apontado na planilha do ID 158963618, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
03/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2025 19:11
Processo Reativado
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808599-12.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIANA ANDREIA REGINA DOS SANTOS LEITAO REU: LOJAS RENNER S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Ilegitimidade passiva: Sustenta a parte ré LOJAS RENNER S.A. que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o cartão de crédito objeto da lide teria sido contratado junto à REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Entretanto, não há que falar em ausência de responsabilidade neste caso, tendo em vista que a parte ré faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito, ainda mais, levando em conta que o cartão objeto da lide foi expedido pela requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que foi vítima de tentativa de latrocínio em parada de ônibus, e que neste crime foram subtraídos diversos pertences, dentre eles, cartão de crédito emitido pelas requeridas.
Diante de tal situação, afirma que os bandidos utilizaram seu cartão de crédito.
Explica que sofreu um disparo de arma de fogo que lhe gerou trauma e ferimentos graves, ficando temporariamente incapacitada para realizar contato com empresas e instituições financeiras.
Porém, informa que mesmo assim, dias após o ocorrido, entrou em contato com a Central de Atendimento das Lojas Renner solicitando o cancelamento do cartão e o estorno de compras não reconhecidas, realizadas indevidamente após a tentativa de latrocínio.
Afirma que mesmo com o contato e com promessas de resolução, a empresa requerida passou a realizar cobranças do débito, bem como lhe inscreveu nos órgãos de restrição ao crédito.
Requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação, na qual, em suma, afirmam que para compras presenciais é necessária a certificação do cartão com o chip e senha ou a aproximação via contactless, sendo dever da autora guardar tais informações. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A questão em tela versa sobre a suposta ilegitimidade de débito decorrente do uso de cartão de crédito por terceiro, bem como a responsabilização das requeridas pelos danos sofridos pela autora em decorrência de cobranças indevidas.
Em análise detida dos autos, observo que restou demonstrado pela parte autora o roubo do seu cartão de crédito (ID.
Nº 151831445), a realização de diversas compras em seu cartão logo após o crime (ID.
Nº 151831447), bem como as tentativas de questionar tais transações junto às empresas requeridas (ID.
Nº 151831446), persistindo, porém, a manutenção das cobranças, com a inscrição da autora nos órgãos de restrição ao crédito (ID.
Nº 151831448).
Por outro lado, as requeridas alegam que as transações foram realizadas regularmente, mediante o uso do cartão físico, porém, não produzem qualquer prova nesse sentido, não tendo cumprido o seu dever de detectar as compras realizadas de forma sucessiva em curtos espaços de tempo.
Associado a isso, não há nos autos qualquer comprovação de que as compras realizadas eram compatíveis com o perfil da autora.
Dessa forma, as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório a elas imposto, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 e Tema 466, ambos do STJ.
Ademais, não se desconhece por este juízo a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas com cartão furtado somente se configura após a comunicação do fato.
Em que pese o fato ter ocorrido no dia 31/10/2022, e a autora ter comunicado os fatos na data de 08/11/2022, verifica-se que a demandante foi vítima de disparo de arma de fogo, tendo que passar por cirurgia para retirada de projétil alojado em sua nuca, o que lhe deixou incapacitada por determinado momento.
Dessa forma, o estorno das compras deveria ter sido feito pelas rés com base nos requisitos de análise do comportamento de compra da titular do cartão e a estranheza de compras sucessivas em curto espaço de tempo.
Dessa forma, a parte autora faz jus à declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 2.172,52, com data de vencimento em 08/01/2023.
A propósito, nesse mesmo sentido, apresento entendimento da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO NO LAPSO ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
VÁRIAS OPERAÇÕES FEITAS NO MESMO MOMENTO E DE FORMA SUCESSIVA.
VALORES SIGNIFICATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO USUÁRIO.
FALHA NO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA.
FRAUDE CONSTATADA.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA.
INSUFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA QUE AUMENTA A SEGURANÇA, MAS NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA, PELO BANCO, DO AUTOR SER RESPONSÁVEL PELA COMPRAS QUESTIONADAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO BANCO PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814022-49.2023.8.20.5124, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que efetuou cobrança indevida após contestação de compras efetuadas por terceiro no cartão de crédito da autora, o qual foi roubado, sem justificativa plausível, e ainda realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o direito à integridade física da Requerente.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a liminar, para: DETERMINAR que a parte ré exclua a inscrição do nome da demandante, EMILIANA ANDREIA REGINA DOS SANTOS LEITAO, em qualquer órgão restritivo de crédito, unicamente em relação ao débito no valor de R$ 2.172,52, com data de vencimento em 08/01/2023, de natureza de cartão de crédito com final 3215, bem como DECLARAR inexistente o mencionado débito; CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808599-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMILIANA ANDREIA REGINA DOS SANTOS LEITAO Polo passivo: LOJAS RENNER S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:16
Determinada a citação de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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